Reforma trabalhista: mudanças.
Algumas das mudanças são a sobreposição dos acordos entre empregados e patrões aos acordos coletivos; a adoção de uma jornada de trabalho de até 12 horas com compensação em outros dias; a divisão das férias em três períodos; e a regulamentação de trabalhos home office e terceirizados.
1. Jornada de trabalho intermitente
A reforma trabalhista elencou uma série de novas medidas quando se fala em flexibilização dos horários de trabalho e de lazer.
Será possível negociar salários por hora ou por dia, em vez de pagamentos mensais.
A jornada de trabalho também poderá adotar o esquema “12×36”: após 12 horas de trabalho, há 36 horas de descanso, respeitando o máximo de 48h por semana trabalhadas – 44 horas comuns e 4 horas extras.
O tempo de alimentação, de uniformização ou de transporte cedido pela empresa para chegar ao trabalho não contarão como horas trabalhadas.
O empregador só vai pagar pelo tempo que o empregado efetivamente trabalhar, o que otimiza a produção da sua empresa e reduz os custos. Em tempos de maior demanda, pode haver o pagamento das 48 horas de jornada semanal; em baixa estação, ele pode contratar menos horas de trabalho.
2. Férias mais parceladas
As férias também serão flexibilizadas. Continuarão a ser 30 dias de descanso remunerado, mas eles poderão ser divididos em até três períodos. Até então, era possível dividir o recesso apenas em duas partes.
O parcelamento irá ajudar no cronograma das atividades da empresa, do lado do empreendedor. Do lado dos empregados, muitos querem fracionar as férias, agora é possível.
Esse tipo de acordo era feito de maneira informal: o funcionário de fato tirava menos dias de férias, mas registrava o número de dias permitido pela CLT, agora é possível fracionar legalmente.
As relações de trabalho que já existiam são regulamentadas, o que é muito importante para dar segurança jurídica ao empreendedor na hora de ele montar um negócio que opera de maneira flexível. O fim da informalidade de acordos assim também reduz a brecha para processos jurídicos, que representam um custo alto para qualquer pequena empresa.
Home office legalizado (sistema usado nas empresas em áreas como programação e tecnologia da informação)
Outro ponto da reforma trabalhista é a regulamentação do home office. Agora, há menção específica a esse tipo de trabalho na legislação. Não há muitas definições, exceto que a divisão de custos (água, internet e luz elétrica, por exemplo) deverão ser acordadas entre empregador e empregado.
Assim como no caso das férias, especialistas apontam que a reforma trará um benefício de regulamentação de uma relação trabalhista que já funciona atualmente, mas de maneira informal.
O Home Office está está respaldado na lei para incluir o home office no seu modelo de trabalho. O empregador terá custos reduzidos com aluguel e outras contas fixas, já que poderá praticar rodízio de empregados na sede da empresa, que será menor, portanto.
Quem tem funcionários home office, hoje, pode se envolver em problemas na justiça. Agora, o contrato entre as partes fica mais definido, inclusive no quesito de quem deve arcar com os custos relacionados a esse tipo de trabalho. A reforma abre menos brechas para processos jurídicos interpretativos.
4 – Regulamentação trabalhista: lei da terceirização
Já é possível terceirizar todas as atividades do negócio. O propósito é, assim como nas decisões de jornada intermitente e férias parceladas, flexibilizar a relação entre empregador e empregado.
5 – Flexibilização dos contratos
O principal ponto da reforma trabalhista é de flexibilização de contratos: as decisões acordadas entre empregador e empregado, individualmente, têm sobredeterminação aos acordos coletivos de cada categoria.
O custo trabalhista é realmente um obstáculo para o investimento em atividade produtiva, a reforma tem como objetivo o incentivo econômico para gerar mais empregos.
Atualidades e Notícias sobre novas Leis, Decisões, Doutrina e Jurisprudência Autora: Silvia Brizolla - Advogada http://www.silviabrizolla.com telefones: (13) 30111470 (13) 997719510
quinta-feira, 13 de julho de 2017
quinta-feira, 27 de abril de 2017
A REFORMA TRABALHISTA ABRIL 2017
MUDANÇAS: A REFORMA TRABALHISTA:
As férias poderão ser parceladas em três vezes ao longo do ano;
Será permitido, desde que haja acordo, que o trabalhador faça até duas horas extras por dia de trabalho;
A contribuição sindical, hoje obrigatória, passa a ser opcional;
Patrões e empregados podem negociar, por exemplo, jornada de trabalho e criação de banco de horas;
Haverá multa de R$ 3 mil por trabalhador não registrado. No caso de micro e pequenas empresas, o valor cai para R$ 800.
O trabalho em casa (home office) entra na legislação e terá regras específicas, como reembolso por despesas do empregado;
Juízes poderão dar multa a quem agir com má-fé em processos trabalhistas.
O que poderá ser alterado por acordo entre empresários e trabalhadores:
Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
Banco de horas anual;
Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Adesão ao Programa Seguro-Emprego
Plano de cargos, salários e funções
Regulamento empresarial;
Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
"Teletrabalho”, ou home office e trabalho intermitente;
Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas e remuneração por desempenho individual;
Modalidade de registro de jornada de trabalho;
Troca do dia de feriado;
Enquadramento do grau de insalubridade;
Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho;
Prêmios de incentivo em bens ou serviços;
Participação nos lucros ou resultados da empresa.
O que não é permitido negociar por acordo coletivo, supressão ou redução dos seguintes direitos:
Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
Salário-mínimo;
Valor nominal do décimo terceiro salário;
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Proteção do salário na forma da lei;
Salário-família;
Repouso semanal remunerado;
Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
Número de dias de férias devidas ao empregado;
Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias, com extensão do benefício à funcionária que adotar uma criança;
Licença-paternidade nos termos fixados em lei;
Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos;
Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias;
Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
Aposentadoria;
Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador;
Direito de greve;
Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
Tributos e outros créditos de terceiros;
Proibição de anúncio de emprego que faça referência a sexo, idade, cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade exigir, além da vedação a recusa de emprego, promoção ou diferença salarial motivadas por essas características;
Proibição de que o empregador exija atestado para comprovação de esterilidade ou gravidez, além de proibição da realização de revistas íntimas em funcionárias;
Proibição de que uma mulher seja empregada em serviço que demande força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional;
Autorização para mulher romper compromisso contratual, mediante atestado médico, se este for prejudicial à gravidez;
Repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto não criminoso;
Dois descansos diários de meia hora cada para mulheres lactantes com filho de até seis meses;
Exigência de que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma sala de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
As férias poderão ser parceladas em três vezes ao longo do ano;
Será permitido, desde que haja acordo, que o trabalhador faça até duas horas extras por dia de trabalho;
A contribuição sindical, hoje obrigatória, passa a ser opcional;
Patrões e empregados podem negociar, por exemplo, jornada de trabalho e criação de banco de horas;
Haverá multa de R$ 3 mil por trabalhador não registrado. No caso de micro e pequenas empresas, o valor cai para R$ 800.
O trabalho em casa (home office) entra na legislação e terá regras específicas, como reembolso por despesas do empregado;
Juízes poderão dar multa a quem agir com má-fé em processos trabalhistas.
O que poderá ser alterado por acordo entre empresários e trabalhadores:
Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
Banco de horas anual;
Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Adesão ao Programa Seguro-Emprego
Plano de cargos, salários e funções
Regulamento empresarial;
Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
"Teletrabalho”, ou home office e trabalho intermitente;
Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas e remuneração por desempenho individual;
Modalidade de registro de jornada de trabalho;
Troca do dia de feriado;
Enquadramento do grau de insalubridade;
Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho;
Prêmios de incentivo em bens ou serviços;
Participação nos lucros ou resultados da empresa.
O que não é permitido negociar por acordo coletivo, supressão ou redução dos seguintes direitos:
Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
Salário-mínimo;
Valor nominal do décimo terceiro salário;
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Proteção do salário na forma da lei;
Salário-família;
Repouso semanal remunerado;
Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
Número de dias de férias devidas ao empregado;
Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias, com extensão do benefício à funcionária que adotar uma criança;
Licença-paternidade nos termos fixados em lei;
Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos;
Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias;
Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
Aposentadoria;
Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador;
Direito de greve;
Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
Tributos e outros créditos de terceiros;
Proibição de anúncio de emprego que faça referência a sexo, idade, cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade exigir, além da vedação a recusa de emprego, promoção ou diferença salarial motivadas por essas características;
Proibição de que o empregador exija atestado para comprovação de esterilidade ou gravidez, além de proibição da realização de revistas íntimas em funcionárias;
Proibição de que uma mulher seja empregada em serviço que demande força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional;
Autorização para mulher romper compromisso contratual, mediante atestado médico, se este for prejudicial à gravidez;
Repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto não criminoso;
Dois descansos diários de meia hora cada para mulheres lactantes com filho de até seis meses;
Exigência de que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma sala de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Suspensos os efeitos de rito sobre tramitação de impeachment
Terça-feira, 13 de outubro de 2015
Suspensos os efeitos de rito sobre tramitação de impeachment
Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiram liminares para suspender os efeitos da Resposta à Questão de Ordem 105/2015, decidida pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), sobre a forma de tramitação dos pedidos de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff por suposto crime de responsabilidade. Também estão suspensos eventuais procedimentos relacionados à execução da resposta à questão de ordem.
As liminares foram deferidas nos Mandados de Segurança (MS) 33837 e 33838, impetrados respectivamente pelos deputados Wadih Damous (PT-RJ) e Rubens Pereira Junior (PCdoB-MA). Os parlamentares questionam a forma como foi disciplinada a matéria pelo presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem, bem como a inadmissão de recurso contra tal ato para o Plenário da Casa Legislativa.
Como os mandados de segurança foram impetrados contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, a decisão sobre o mérito da questão, ou em caso de recurso, será tomada pelo Plenário do STF.
Teori Zavascki
Ao analisar o MS 33837, o ministro Teori Zavascki observou que são questionáveis “o modo e a forma como foi disciplinada essa matéria (por decisão individual do presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem), como também a negativa de admissão, por essa autoridade, de meio impugnativo de revisão ou de controle do seu ato por órgão colegiado da Casa Legislativa”.
Na avaliação do relator, tais questões são realçadas pelo disposto no artigo 85 da Constituição Federal, segundo o qual as normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade contra presidente da República devem ser disciplinadas por meio de uma lei especial.
“Ora, em processo de tamanha magnitude institucional, que põe a juízo o mais elevado cargo do Estado e do Governo da Nação, é pressuposto elementar a observância do devido processo legal, formado e desenvolvido à base de um procedimento cuja validade esteja fora de qualquer dúvida de ordem jurídica”, afirmou Zavascki em sua decisão.
O ministro acrescentou que, no caso, os documentos apresentados junto a petição inicial do mandado de segurança “deixam transparecer acentuados questionamentos sobre o inusitado modo de formação do referido procedimento , o que, por si só, justifica um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito”.
Por fim, Zavascki deferiu a liminar para determinar a suspensão da eficácia do decidido na questão de ordem atacada, “bem como dos procedimentos relacionados à execução da referida decisão pela autoridade impetrada [presidente da Câmara dos Deputados]”.
Rosa Weber
Decisão no mesmo sentido foi tomada pela ministra Rosa Weber no MS 33838. Ela deferiu liminar “para suspender a eficácia da Resposta à Questão de Ordem 105/2015 e todos os procedimentos tendentes à sua execução até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança”.
De acordo com a ministra, embora a Suprema Corte reiteradamente respeite a independência e autonomia dos Poderes em questões políticas internas, o presente caso é diverso porque coloca em jogo o texto da Lei Maior. “Não há como desconsiderar, pelo menos em juízo precário de delibação, a controvérsia como um todo, nos moldes em que posta no mandamus, a ferir tema de inegável relevância e envergadura constitucional”, pontuou.
No mandado de segurança, o parlamentar relata dificuldade para recorrer da resposta à questão de ordem apresentada pela Presidência da Câmara dos Deputados. Ele informa que após a manifestação de outros parlamentares, seu pedido de recurso foi interrompido por alegada preclusão da matéria, sob o argumento de que o momento para interposição seria ao final da leitura da resposta à questão de ordem.
Ao decidir a questão, a ministra Rosa Weber alega que a controvérsia “apenas aparentemente se circunscreve aos limites das questões de natureza interna corporis”, pois trata de tema constitucional maior. “Nessa linha, ao deputado federal, esta Suprema Corte reconhece o direito subjetivo ao devido processo legislativo e ao exercício pleno de suas prerrogativas parlamentares”, observou.
Reclamação
A ministra Rosa Weber também deferiu liminar na Reclamação (RCL) 22124, ajuizada pelos deputados federais Paulo Teixeira (PT-SP) e Paulo Pimenta (PT-RS) contra o ato do presidente da Câmara do Deputados na questão de ordem. Os parlamentes sustentam que Eduardo Cunha teria criado procedimento de tramitação de processo de impeachment não previsto na Lei 1.079/1950 nem no regimento da Casa, o que configuraria ofensa à Súmula Vinculante (SV) 46 do STF. O verbete dispõe que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.
A relatora explicou que ato reclamado aparentemente fixa, em caráter abstrato e pro futuro, normas procedimentais para o trâmite de denúncias contra a presidente da República por crime de responsabilidade. A validade de tal ato, segundo a ministra, deve ser apreciada à luz do artigo 85, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual prevê que “tais crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”. Em exame preliminar do caso, a ministra destacou que a controvérsia apresenta “estatura eminentemente constitucional”, o que respalda a plausibilidade da tese quanto a uma possível contrariedade à diretriz fixada na SV 46.
Assim, a ministra Rosa Weber concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, até o julgamento final da reclamação. Ela também determinou que o presidente da Câmara se abstenha de “receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou recurso contra decisão de indeferimento de denúncia de crime de responsabilidade contra a presidente da República” com base na resposta à Questão de Ordem 105/2015.
- Leia a íntegra da decisão na RCL 22124.
Suspensos os efeitos de rito sobre tramitação de impeachment
Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiram liminares para suspender os efeitos da Resposta à Questão de Ordem 105/2015, decidida pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), sobre a forma de tramitação dos pedidos de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff por suposto crime de responsabilidade. Também estão suspensos eventuais procedimentos relacionados à execução da resposta à questão de ordem.
As liminares foram deferidas nos Mandados de Segurança (MS) 33837 e 33838, impetrados respectivamente pelos deputados Wadih Damous (PT-RJ) e Rubens Pereira Junior (PCdoB-MA). Os parlamentares questionam a forma como foi disciplinada a matéria pelo presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem, bem como a inadmissão de recurso contra tal ato para o Plenário da Casa Legislativa.
Como os mandados de segurança foram impetrados contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, a decisão sobre o mérito da questão, ou em caso de recurso, será tomada pelo Plenário do STF.
Teori Zavascki
Ao analisar o MS 33837, o ministro Teori Zavascki observou que são questionáveis “o modo e a forma como foi disciplinada essa matéria (por decisão individual do presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem), como também a negativa de admissão, por essa autoridade, de meio impugnativo de revisão ou de controle do seu ato por órgão colegiado da Casa Legislativa”.
Na avaliação do relator, tais questões são realçadas pelo disposto no artigo 85 da Constituição Federal, segundo o qual as normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade contra presidente da República devem ser disciplinadas por meio de uma lei especial.
“Ora, em processo de tamanha magnitude institucional, que põe a juízo o mais elevado cargo do Estado e do Governo da Nação, é pressuposto elementar a observância do devido processo legal, formado e desenvolvido à base de um procedimento cuja validade esteja fora de qualquer dúvida de ordem jurídica”, afirmou Zavascki em sua decisão.
O ministro acrescentou que, no caso, os documentos apresentados junto a petição inicial do mandado de segurança “deixam transparecer acentuados questionamentos sobre o inusitado modo de formação do referido procedimento , o que, por si só, justifica um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito”.
Por fim, Zavascki deferiu a liminar para determinar a suspensão da eficácia do decidido na questão de ordem atacada, “bem como dos procedimentos relacionados à execução da referida decisão pela autoridade impetrada [presidente da Câmara dos Deputados]”.
Rosa Weber
Decisão no mesmo sentido foi tomada pela ministra Rosa Weber no MS 33838. Ela deferiu liminar “para suspender a eficácia da Resposta à Questão de Ordem 105/2015 e todos os procedimentos tendentes à sua execução até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança”.
De acordo com a ministra, embora a Suprema Corte reiteradamente respeite a independência e autonomia dos Poderes em questões políticas internas, o presente caso é diverso porque coloca em jogo o texto da Lei Maior. “Não há como desconsiderar, pelo menos em juízo precário de delibação, a controvérsia como um todo, nos moldes em que posta no mandamus, a ferir tema de inegável relevância e envergadura constitucional”, pontuou.
No mandado de segurança, o parlamentar relata dificuldade para recorrer da resposta à questão de ordem apresentada pela Presidência da Câmara dos Deputados. Ele informa que após a manifestação de outros parlamentares, seu pedido de recurso foi interrompido por alegada preclusão da matéria, sob o argumento de que o momento para interposição seria ao final da leitura da resposta à questão de ordem.
Ao decidir a questão, a ministra Rosa Weber alega que a controvérsia “apenas aparentemente se circunscreve aos limites das questões de natureza interna corporis”, pois trata de tema constitucional maior. “Nessa linha, ao deputado federal, esta Suprema Corte reconhece o direito subjetivo ao devido processo legislativo e ao exercício pleno de suas prerrogativas parlamentares”, observou.
Reclamação
A ministra Rosa Weber também deferiu liminar na Reclamação (RCL) 22124, ajuizada pelos deputados federais Paulo Teixeira (PT-SP) e Paulo Pimenta (PT-RS) contra o ato do presidente da Câmara do Deputados na questão de ordem. Os parlamentes sustentam que Eduardo Cunha teria criado procedimento de tramitação de processo de impeachment não previsto na Lei 1.079/1950 nem no regimento da Casa, o que configuraria ofensa à Súmula Vinculante (SV) 46 do STF. O verbete dispõe que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.
A relatora explicou que ato reclamado aparentemente fixa, em caráter abstrato e pro futuro, normas procedimentais para o trâmite de denúncias contra a presidente da República por crime de responsabilidade. A validade de tal ato, segundo a ministra, deve ser apreciada à luz do artigo 85, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual prevê que “tais crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”. Em exame preliminar do caso, a ministra destacou que a controvérsia apresenta “estatura eminentemente constitucional”, o que respalda a plausibilidade da tese quanto a uma possível contrariedade à diretriz fixada na SV 46.
Assim, a ministra Rosa Weber concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, até o julgamento final da reclamação. Ela também determinou que o presidente da Câmara se abstenha de “receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou recurso contra decisão de indeferimento de denúncia de crime de responsabilidade contra a presidente da República” com base na resposta à Questão de Ordem 105/2015.
- Leia a íntegra da decisão na RCL 22124.
AR,DZ/CR,AD
quarta-feira, 17 de junho de 2015
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL EM 2016
Usucapião em cartório: uma evolução do novo Código de Processo Civil, para 2016
Uma das relevantes mudanças promovidas pelo novo Código de Processo Civil, que passa a vigorar em 2016, é a usucapião extrajudicial ou administrativa, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
Usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei.
A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele.
A partir do ano de 2016 será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
O novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.
O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.
Uma das relevantes mudanças promovidas pelo novo Código de Processo Civil, que passa a vigorar em 2016, é a usucapião extrajudicial ou administrativa, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
Usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei.
A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele.
A partir do ano de 2016 será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
O novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.
O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.
quinta-feira, 30 de abril de 2015
Reconhecida repercussão geral no julgamento de recurso sobre usucapião de imóvel urbano
Reconhecida repercussão geral no julgamento de recurso sobre usucapião de imóvel urbano
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 422349 para reconhecer o direito à usucapião especial urbana, independente da limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF). Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e fixaram a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”. Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio, que não reconheceu a repercussão geral da matéria. Legislação municipal De acordo com os autos, a ação de usucapião especial de imóvel urbano foi proposta perante a Justiça estadual no Município de Caxias do Sul (RS). Na sentença, confirmada em segunda instância, o pedido foi negado unicamente porque a legislação municipal não permite o registro de imóveis com metragem inferior a 360m². No STF, o recurso foi provido para reformar o acórdão e conceder a usucapião com novo registro de propriedade do imóvel com a metragem de 225m², desconsiderando, nesse caso, a restrição imposta pela lei municipal. O Plenário entendeu que a legislação municipal sobre metragem de terrenos não pode ser impeditivo para a aplicação do artigo 183 da Constituição Federal, que dispõe: “aquele que possui como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Na ocasião do início do julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do recurso para reconhecer aos autores da ação o domínio sobre o imóvel. O voto do relator (leia a íntegra) foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Posteriormente, o ministro Luiz Fux, que havia pedido vista do processo, também acompanhou o voto do relator. Na sessão desta quarta-feira (29), aderiram à tese do relator os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Carmén Lúcia. Voto-vista O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio pelo parcial provimento do recurso. O ministro reconheceu a aquisição, por meio de usucapião, da fração do terreno. No entanto, concluiu pela impossibilidade da criação de nova matrícula para o imóvel com metragem inferior ao estabelecido pela legislação municipal. Para o ministro Marco Aurélio, a legislação local deve ser preservada. “O imóvel adquirido, por ser inferior ao lote mínimo previsto na legislação urbanística, não poderá constituir unidade imobiliária autônoma. Ou seja, não terá uma matricula própria no registro geral de imóveis”, disse. Divergência O ministro Luís Roberto Barroso também votou pelo parcial provimento do recurso, mas por outro argumento. Segundo o ministro, a sentença de primeira instância pela improcedência de usucapião urbana limitou-se a aferir o requisito da área do imóvel, não se manifestando quanto às demais exigências do artigo 183 da Carta Magna. “A decisão de primeiro grau não entrou em matéria fática”, afirmou o ministro, que votou pela devolução dos autos ao juízo de origem para a verificação a presença dos demais requisitos constitucionais. O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência do ministro Roberto Barroso. FONTE: NOTÍCIAS DO STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 422349 para reconhecer o direito à usucapião especial urbana, independente da limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF). Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e fixaram a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”. Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio, que não reconheceu a repercussão geral da matéria. Legislação municipal De acordo com os autos, a ação de usucapião especial de imóvel urbano foi proposta perante a Justiça estadual no Município de Caxias do Sul (RS). Na sentença, confirmada em segunda instância, o pedido foi negado unicamente porque a legislação municipal não permite o registro de imóveis com metragem inferior a 360m². No STF, o recurso foi provido para reformar o acórdão e conceder a usucapião com novo registro de propriedade do imóvel com a metragem de 225m², desconsiderando, nesse caso, a restrição imposta pela lei municipal. O Plenário entendeu que a legislação municipal sobre metragem de terrenos não pode ser impeditivo para a aplicação do artigo 183 da Constituição Federal, que dispõe: “aquele que possui como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Na ocasião do início do julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do recurso para reconhecer aos autores da ação o domínio sobre o imóvel. O voto do relator (leia a íntegra) foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Posteriormente, o ministro Luiz Fux, que havia pedido vista do processo, também acompanhou o voto do relator. Na sessão desta quarta-feira (29), aderiram à tese do relator os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Carmén Lúcia. Voto-vista O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio pelo parcial provimento do recurso. O ministro reconheceu a aquisição, por meio de usucapião, da fração do terreno. No entanto, concluiu pela impossibilidade da criação de nova matrícula para o imóvel com metragem inferior ao estabelecido pela legislação municipal. Para o ministro Marco Aurélio, a legislação local deve ser preservada. “O imóvel adquirido, por ser inferior ao lote mínimo previsto na legislação urbanística, não poderá constituir unidade imobiliária autônoma. Ou seja, não terá uma matricula própria no registro geral de imóveis”, disse. Divergência O ministro Luís Roberto Barroso também votou pelo parcial provimento do recurso, mas por outro argumento. Segundo o ministro, a sentença de primeira instância pela improcedência de usucapião urbana limitou-se a aferir o requisito da área do imóvel, não se manifestando quanto às demais exigências do artigo 183 da Carta Magna. “A decisão de primeiro grau não entrou em matéria fática”, afirmou o ministro, que votou pela devolução dos autos ao juízo de origem para a verificação a presença dos demais requisitos constitucionais. O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência do ministro Roberto Barroso. FONTE: NOTÍCIAS DO STF
quarta-feira, 29 de abril de 2015
STF CONCEDE HABEAS CORPUS A ACUSADOS DE DESVIOS DA PETROBRAS
Notícias STF
Terça-feira, 28 de abril de 2015
2ª Turma concede habeas corpus a acusados de desvios na Petrobras
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje habeas corpus (HC 127186) a nove réus acusados de envolvimento em um suposto esquema de desvio de recursos da Petrobras. Ricardo Pessoa, José Ricardo Nogueira Breghirolli, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Sérgio Cunha Mendes, Gerson de Melo Almada, Erton Medeiros Fonseca, João Ricardo Auler, José Aldemário Pinheiro Filho e Mateus Coutinho de Sá Oliveira terão direito a responder a processos em liberdade e terão a prisão preventiva substituída por medidas cautelares.
Os réus citados no voto do ministro relator, Teori Zavascki, passarão a ser monitorados por tornozeleira eletrônica, e devem se manter afastados da direção e administração de empresas envolvidas nas investigações.
Deverão ainda cumprir recolhimento domiciliar integral, comparecer em juízo quinzenalmente para informar e justificar atividades, ficarão obrigados a comparecer a todos os atos do processo, bem como estão proibidos de manter contato com demais investigados e de deixar o país. O descumprimento de qualquer dessas medidas acarretará o restabelecimento da prisão.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki citou os requisitos da prisão preventiva e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o indício de existência de crime é argumento insuficiente para justificar, sozinho, a adoção da prisão preventiva.
Para o ministro, a prisão preventiva só deve ser mantida se ficar evidenciado que se trata do único modo de afastar esses riscos contra a garantia da ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei.
"Decretar ou não decretar a prisão preventiva não deve antecipar juízo de culpa ou de inocência, nem, portanto, pode ser visto como antecipação da reprimenda nem como gesto de impunidade."
Segundo o relator, no entanto, a prisão preventiva não pode ser apenas justificada pela possibilidade de fuga dos envolvidos, sem indicação de atos concretos e específicos atribuídos a eles que demonstrem intenção de descumprir a lei.
O ministro citou que, no caso dos envolvidos no suposto esquema de desvio de recursos na Petrobras, há indícios da existência de graves crimes, como formação de cartel, corrupção ativa e lavagem dinheiro, e ressaltou a importância que teve a prisão preventiva na interrupção da prática desses crimes.
No entanto, para o ministro relator, os riscos para a ordem social e para a apuração dos fatos foram reduzidos e a prisão pode ser substituída de forma eficaz por medidas alternativas.
"Não se nega que a sociedade tem justificadas e sobradas razões para se indignar com notícias de cometimento de crimes como os aqui indicados e de esperar uma adequada resposta do Estado, no sentido de identificar e punir os responsáveis. Todavia, a sociedade saberá também compreender que a credibilidade das instituições, especialmente do Poder Judiciário, somente se fortalecerá na exata medida em que for capaz de manter o regime de estrito cumprimento da lei, seja na apuração e no julgamento desses graves delitos, seja na preservação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do direito à ampla defesa e ao devido processo legal, no âmbito dos quais se insere também o da vedação de prisões provisórias fora dos estritos casos autorizados pelo legislador", sustentou o ministro.
Sobre a possibilidade de a concessão da liberdade interferir no fechamento de um possível acordo de colaboração premiada com os envolvidos, o ministro afirmou que seria "extrema arbitrariedade" manter a prisão preventiva considerando essa possibilidade.
"Subterfúgio dessa natureza, além de atentatório aos mais fundamentais direitos consagrados na Constituição, constituiria medida medievalesca que cobriria de vergonha qualquer sociedade civilizada", disse o ministro relator, que foi acompanhado na votação pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
O ministro Gilmar Mendes considerou que as medidas alternativas à prisão são suficientes para a garantia da ordem pública neste momento e por acreditar que inibem a possibilidade de reiteração criminosa, tendo em vista que Ricardo Pessoa renunciou à direção da UTC, que também está impedida de fazer contratos com a Petrobras.
Citando o julgamento do mensalão, o ministro lamentou que o Brasil esteja marcado pela “triste sina de disputar e ganhar campeonatos mundiais de corrupção” e salientou a gravidade dos fatos desvendados pela operação Lava-Jato, cujo desdobramento se dava enquanto o STF julgava a Ação Penal (AP) 470.
“Se no mensalão analisamos pagamentos a parlamentares da base aliada financiados por verbas de contratos de publicidade e empréstimos bancários fajutos, aqui temos quadro potencialmente mais sombrio. A investigação aponta que a Petrobras – a petroleira que mais investia no mundo – estaria contratando suas obras de engenharia com um grupo de empreiteiras, um suposto cartel, que controlava os preços e devolvia 3% de tudo o que recebia aos corruptos”, afirmou.
Quanto aos demais fundamentos que embasaram a prisão de Pessoa, o ministro afirmou que também não mais se justificam. “Tenho que a decisão que decretou as prisões preventivas indica prova robusta da existência de crimes graves e indícios suficientes de sua autoria. Estamos longe também de falar em excesso de prazo nas prisões. Pelo contrário: para um caso com esse número de réus e complexidade, o desenvolvimento da instrução é mais que satisfatório. O paciente foi preso em 14/11/2014. O encerramento da instrução, com o interrogatório dos últimos réus, está marcado para o 11 próximo. No que se refere aos fundamentos do decreto, a prisão já não se justifica pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal. As testemunhas relevantes foram inquiridas, o risco de fuga não é concreto”, afirmou.
Divergência
A ministra Cármen Lúcia divergiu do voto do relator e votou por negar o pedido de habeas corpus feito pela defesa de Ricardo Ribeiro Pessoa. No seu entendimento, o decreto da prisão preventiva se fundou nas evidências de prática de crimes de alta gravidade contra a administração pública e de lavagem de dinheiro. Ainda que a suspensão das práticas delitivas com a prisão preventiva esgotem seu fim com o encerramento da instrução criminal, esta ainda não foi totalmente encerrada.
Para a ministra, mesmo com interrogatório já marcado para a próxima semana, seu resultado pode levar à realização de novas diligências, e testemunhas podem ser novamente inqueridas. Se depois do último interrogatório houver o encerramento da instrução criminal, pode haver a modificação desse quadro. “Não existe instrução quase acabada.”
Outro ponto ressaltado pela ministra foi a continuidade dos contratos da UTC com a Petrobras e com a administração pública, e a possível participação do acusado na gestão da empresa, mesmo com seu afastamento formal da direção. Ainda em casa é possível ao acusado seguir com a comunicação virtual e a circulação de pessoas, possibilitando a participação nos negócios da empresa. A suspensão de novos contratos com a Petrobras não impede a continuidade de contratos em curso e obras em andamento – os quais, segundo os dados do Ministério Público Federal, superam R$ 7 bilhões – nem a realização de novos contratos com o poder público. Assim, diz a ministra, seria difícil saber da eficácia das medidas restritivas alternativas à prisão propostas no voto do relator. “Não sei como essas medidas poderiam ser impostas com controle absoluto”, afirmou, ao negar o HC.
Último a votar, o decano da Corte acompanhou a divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia. Para ele, ainda persistem os motivos que ensejaram a edição do decreto prisional do empresário: a periculosidade do réu e a probabilidade de continuidade dos graves delitos de organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Para o ministro, é inviável a conversão da prisão preventiva nas medidas cautelares constantes do artigo 319 do CPP.
Segundo o ministro, as circunstâncias que justificaram a prisão cautelar do empresário não se exauriram definitivamente, especialmente pelo fato de que ainda há a possibilidade de nova inquirição das testemunhas que já depuseram. De acordo com a denúncia, mesmo durante as investigações, negociava-se, com envolvimento da UTC, pagamento de propinas e cooptação de agentes públicos.
“Torna-se inviável a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares alternativas quando a privação cautelar da liberdade individual tem fundamento, como sucede na espécie, na periculosidade do réu em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos gravíssimos, como os de organização criminosa, de corrupção ativa e de lavagem de valores e de capitais”, disse o ministro.
Defesa
Da tribuna, Alberto Zacharias Toron, advogado de defesa do empresário Ricardo Ribeiro Pessoa, ex-dirigente da UTC Engenharia, alegou que há reiteradas decisões do STF no sentido de que a prisão preventiva tem caráter excepcionalíssimo. Segundo ele, não existiriam dados concretos para justificar a decretação da prisão preventiva para assegurar a instrução criminal, uma vez que essa fase já se encerrou. “O interrogatório está marcado para 4 de maio, segunda-feira próxima, ou seja, todas as testemunhas já foram ouvidas”, afirmou.
Argumentou ainda que a condição financeira de Pessoa não pode justificar a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e que a liberdade do empresário não coloca em risco a sociedade, pois não é mais dirigente da empresa.
Segundo o advogado, também não cabe o argumento de que poderia haver a continuidade delitiva, “pois o tal cartel, pelo qual inclusive não houve apresentação de denúncia, não existe mais”. Assim, ao pedir a concessão de habeas corpus para Ricardo Pessoa, Toron afirmou que “se há quase cinco meses pudessem estar presentes esses pressupostos da prisão preventiva, hoje nenhum desses fundamentos está presente e merece subsistir”.
Ministério Público
O representante do Ministério Público Federal, subprocurador Edson Oliveira de Almeida, afirmou em sua manifestação que consta do parecer da instituição que a decisão que decretou a prisão preventiva do empresário aponta diversos motivos que demonstram ser a custódia essencial para impedir o chamado “ciclo criminoso”. O parecer revela que Ricardo Pessoa é apontado como o líder do núcleo das empreiteiras na organização criminosa e que era o principal responsável pelas atividades do cartel, notadamente sua organização, e o principal porta-voz das empresas junto à Petrobras.
O subprocurador lembrou do impedimento que há em se analisar fatos e provas em HC, e que não há ilegalidade flagrante a amparar o pedido. “Preso durante toda fase de instrução, não há sentido agora, ao término da instrução, buscar a expedição de alvará de soltura”, concluiu, ao se manifestar pelo indeferimento do habeas corpus.
sexta-feira, 24 de abril de 2015
Judiciário não pode interferir em critérios de concurso
Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso
“Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família. Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito. Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia. O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará – interferência entre poderes e violação da isonomia – não foram examinadas pelo TJ-CE. No mérito o ministro também ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário.
Notícias STF Imprimir
Quinta-feira, 23 de abril de 2015
domingo, 22 de março de 2015
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 2015
Veja, na íntegra, o novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, a LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Publicada no DOU de 17/03/2015 , cuja vigência será após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
domingo, 15 de março de 2015
Dívida de IPTU não se transfere a arrematante
Dívida de IPTU não se transfere a arrematante
Conforme acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, relatado pelo Desembargador do Trabalho Salvador Franco de Lima Laurino: “A arrematação é forma originária de aquisição de propriedade, pelo que a dívida do IPTU não é transferida para o arrematante. Na hipótese, o edital de hasta pública não previu a responsabilidade do arrematante por dívidas fiscais, que, por isso, sub-rogaram-se no produto da alienação, na forma do artigo 130 do Código Tribunal Nacional. Agravo a que se dá provimento para afastar a responsabilidade do arrematante para a satisfação do crédito tributário”. (Processo 01433005719955020311 / Acórdão 20141140261) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial do TRT2)- DOEletrônico 19/01/2015
Conforme acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, relatado pelo Desembargador do Trabalho Salvador Franco de Lima Laurino: “A arrematação é forma originária de aquisição de propriedade, pelo que a dívida do IPTU não é transferida para o arrematante. Na hipótese, o edital de hasta pública não previu a responsabilidade do arrematante por dívidas fiscais, que, por isso, sub-rogaram-se no produto da alienação, na forma do artigo 130 do Código Tribunal Nacional. Agravo a que se dá provimento para afastar a responsabilidade do arrematante para a satisfação do crédito tributário”. (Processo 01433005719955020311 / Acórdão 20141140261) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial do TRT2)- DOEletrônico 19/01/2015
sábado, 14 de março de 2015
NOVO CÓDIGO CIVIL SERÁ SANCIONADO NA SEGUNDA FEIRA DIA 16 DE MARÇO DE 2015
Novo Código de Processo Civil será
sancionado na segunda-feira
sexta-feira, 13 de março de 2015 às 18h24
Brasília – O Novo Código de Processo Civil será
sancionado pela presidente da República, Dilma Rousseff, na próxima
segunda-feira, dia 16 de março, em cerimônia no Palácio do Planalto. O texto,
gestado ao longo de mais de cinco anos, substitui o antigo código e é o
primeiro a ser elaborado em uma democracia. “Esse é um momento histórico para o
país. O Novo CPC modernizará o sistema judiciário e fortalecerá a atuação dos
advogados”, celebrou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado
Coêlho.
O texto foi protocolado para sanção em 24 de
fevereiro, após ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Marcus Vinicius foi um dos 12 juristas da comissão responsável por elaborar o
anteprojeto do Código de Processo Civil. Os trabalhos tiveram início no fim de
2009, tendo sido realizadas audiências públicas em todo o país.
O novo Código de Processo Civil, o primeiro
elaborado em uma democracia e que substituirá texto usado há mais de 40 anos,
estabelece os honorários como obrigação alimentar, com privilégios iguais aos
créditos trabalhistas no processo e na execução da cobrança judicial. Também
adota tabela de honorários com critérios mais objetivos nas causas contra a
Fazenda Pública, além de escalonamento para impedir o arbitramento de honorários
em valores irrisórios.
O CPC também deixa claro em sua nova redação que os
honorários de sucumbência são devidos ao advogado e não à parte vencedora, como
alguns juízes entendem com o texto atual. Além disso, esses honorários serão
pagos também durante a fase recursal, ou seja, serão ampliados durante esta
etapa em função do trabalho extra do advogado.
Uma antiga reivindicação da advocacia pública será
contemplada com o novo CPC: o direito a honorários de sucumbência. A nova regra
deverá ser estabelecida por lei específica.
O presidente da OAB Nacional também ressaltou a
inclusão no CPC da suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o
que garantirá por lei o direito às férias dos advogados. A contagem de prazos
em dias úteis também está garantida pelo CPC, o que facilitará o trabalho
cotidiano dos milhares de advogados que militam no Brasil. Também está
assegurada a ordem cronológica para julgamentos e a intimação na sociedade de
advogados, além da carga rápida em seis horas. Também entrará em vigor um
procedimento único para a sentença, menos burocrático e mais célere, mantendo
assegurado o direito de defesa.
O novo CPC beneficia advogados, mas também cria ferramentas para lidar
com demandas e acelerar a Justiça, altera o processo de ações de família e
regulamenta a gratuidade da Justiça. O texto entrará em vigor um ano após a
sanção, para que o Judiciário e a sociedade possam se adequar às novas regras.
Fonte: OAB- CONSELHO FEDERAL - NOTÍCIAS
quinta-feira, 12 de março de 2015
Plenário aprova quatro novas súmulas vinculantes - STF
Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 11 de março de 2015
Plenário aprova quatro novas súmulas vinculantes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quarta-feira (11), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV). Em todos os casos, verbetes de súmulas do STF foram convertidos em súmulas vinculantes com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas foram formuladas pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.
As propostas aprovadas tratam de competência municipal para fixar horário de estabelecimento comercial (PSV 89); competência privativa da União para legislar sobre vencimentos das polícias civil e militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal (PSV 91); vedação à cobrança de taxa de iluminação pública (PSV 95) e contribuição sindical destinada às confederações (PSV 98).
As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.
Também foi levada a Plenário a PSV 26, sobre créditos de IPI em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero, e a PSV 65, que trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mas a votação em ambas foi suspensa por pedido de vista dos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli, respectivamente. Já o exame da PSV 96, sobre a instituição de alíquota progressiva de IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000, foi adiado.
PSV 89
A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes com o objetivo de converter a Súmula 645 do STF em súmula vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 38: "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".
PSV 91
Neste caso, foi proposta a conversão da Súmula 647 do STF em súmula vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 39: "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal". O ministro Marco Aurélio ficou vencido exclusivamente quanto à inclusão do corpo de bombeiros militar na redação.
PSV 95
Em outra proposta de conversão em verbete vinculante, desta vez da Súmula 666 do STF, o novo enunciado compreende as decisões sobre a contribuição sindical destinada às confederações. A proposta foi aprovada com o aditamento sugerido pelo ministro Marco Aurélio. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 40: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
PSV 98
A proposta trata da conversão da Súmula 670 em enunciado vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".
PR/FB
domingo, 8 de março de 2015
LEI ANTICORRUPÇÃO
Lei Anticorrupção: vitória da OAB para a sociedade
quarta-feira, 4 de março de 2015 às 19h19
quarta-feira, 4 de março de 2015 às 19h19
Brasília – Tema de campanha que será lançada nesta quinta-feira (5) pela OAB, o combate à corrupção é uma das bandeiras históricas da entidade. A Ordem também cobra a regulamentação da Lei 12.846/13, aprovada em 2014 e que pune empresas que subornem agentes públicos ou que fraudem licitações. “A Lei Anticorrupção não somente zela pelos bens públicos, mas também demonstra respeito aos cidadãos que pagam seus impostos em dia”, afirma o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
A OAB apoiou em 2013 a aprovação da chamada Lei Anticorrupção, uma das principais demandas dos protestos que tomaram o país naquele ano. Em 2014, cobrou do Congresso Nacional a aprovação do texto, que prevê a aplicação de multas entre 0,1% e 20% do faturamento bruto anual para empresas envolvidas. Neste ano, a entidade emitiu ofício à Controladoria Geral da União cobrando a regulamentação da Lei e pondo-se à disposição para diálogos de alto nível sobre o assunto.
Marcus Vinicius explica por que considera o dispositivo legal uma grande evolução. “A empresa infratora responderá pelos delitos de seus empregados, ainda que alegue que não houve culpa ou dolo. A lei surge para preencher uma lacuna deixada pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Lei de Licitações, já que nenhuma delas, e sequer o Código Penal, atinge as empresas privadas”, completa.
Mudanças
A Lei Anticorrupção dispõe sobre a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, embora não exclua a responsabilidade individual de seus dirigentes, administradores ou de outra pessoa. A diferença é que a empresa será responsabilizada independentemente da responsabilização individual
Constituem atos lesivos todos aqueles praticados pelas empresas que atentem contra princípios da administração pública ou compromissos internacionais assumidos pelo país como: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; comprovadamente financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos; utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
Campanha
O ato de lançamento da campanha da OAB contra a corrupção será na abertura do Colégio de Presidentes de Seccionais, que ocorrerá nesta quinta-feira (5/3), em Florianópolis. “A corrupção é uma chaga que drena os recursos públicos que poderiam ser investidos na garantia dos direitos fundamentais”, afirma Marcus Vinicius. “A endêmica apropriação privada dos recursos públicos, em todos os níveis de governo, é um obstáculo ao pleno desenvolvimento do Brasil como nação moderna.”
A Ordem dos Advogados do Brasil defende que uma reforma política profunda, que coíba os mecanismos de corrupção, é uma necessidade urgente. “Temos de pôr fim aos estímulos sistêmicos à prática da corrupção”, alerta o presidente da OAB. “O financiamento empresarial de campanhas eleitorais é o principal incentivo. Apenas por meio de uma reforma política democrática e republicana, que revise o atual sistema eleitoral, é que conseguiremos pôr fim a essa chaga. O financiamento de campanhas por empresas privadas cria uma sobreposição venenosa entre política e interesses empresariais”.
A campanha da OAB aprofundará o debate acerca do Plano de Combate à Corrupção, documento elaborado pela entidade para a boa governança nos três poderes. Entre os pontos propostos pela Ordem estão a urgente regulamentação da Lei 12.846/13, a chamada Lei Anticorrupção, que pune as empresas corruptoras, e a criminalização do Caixa 2 de campanha. Também cobra a aplicação da Lei Ficha Limpa, uma conquista histórica da sociedade, para todos os cargos públicos.
OAB.ORG.BR
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
|
quinta-feira, 31 de dezembro de 2009
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO BRASILEIRO POR CRIMES HUMANITÁRIOS COMETIDOS DURANTE O REGIME MILITAR.
Marcelo Mendes da Costa, bacharel em direito pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (Sobral-CE) e membro do escritório Plenum Advocacia Empresarial Ltda.
RESUMO
Este artigo tem como objetivo o estudo da responsabilidade civil do Estado brasileiro pela perpetração de crimes humanitários ocorridos durante o regime militar que vigeu no país entre os anos de 1964 e 1985, analisando-se a prescrição das pretensões objetivadas, onde se conclui pela imprescritibilidade das mesmas, pelo fato de se considerar que crimes contra a humanidade e ações que visem à recomposição do patrimônio público são imprescritíveis, a Lei nº 6.683/79 (Lei de Anistia), concluindo-se pela sua inaplicabilidade ao caso em estudo, e as indenizações em face da Lei nº 9.140/95, onde se conclui pela existência da responsabilidade objetiva do Estado e seu dever de agir regressivamente contra os agentes públicos perpetradores de crimes humanitários com fins de se recompor o patrimônio público. Por fim, demonstra-se a obrigação do Estado brasileiro em revelar a verdade, através da abertura dos arquivos e informações sobre o aparato repressor da ditadura militar.
Palavras-chave: Ditadura Militar 1964-1985. Repressão Política. Crimes Humanitários. Lei de Anistia. Responsabilidade Civil do Estado. Direito de Regresso do Estado.
INTRODUÇÃO
Uma sociedade democrática se constrói com o respeito a cada um dos seus, conferindo-se o direito justo e equânime a todos, através da instituição de mecanismos que propiciem a defesa dos direitos humanos individuais e coletivos.
Jean-Jacques Rousseau, ao explicar o pacto social, especificamente no cerne do domínio real, terminou por alicerçar todo o sistema social ao propor que:
[...] em lugar de destruir a igualdade natural, o pacto fundamental substitui, ao contrário, por uma igualdade moral e legítima toda a desigualdade física, que entre os homens lançara a natureza, homens que podendo ser dessemelhantes na força, ou no engenho, tornam-se todos iguais por convenção e por direito. (ROUSSEAU, 1762, p. 35). (grifo nosso)
Ao comentar essa passagem, Rousseau (1762, p. 35) afirma que nos maus governos, essa igualdade é apenas ilusória, estando as leis servindo para “manter na miséria o pobre e o rico na sua usurpação”.
O Brasil, durante vinte anos, foi governado por militares, após um golpe militar ocorrido em 31 de março de 1964. O governo militar, que de início seria apenas provisório, tendo como escopo “garantir a segurança nacional”, transformou-se logo numa ditadura, criando um novo Estado, forte, repressor, garantidor de interesses escusos e supressor de vários direitos e garantias individuais.
Em virtude de tal situação, não demorou para que parte da população se insurgisse contra tais atos. Vários foram os movimentos contrários ao regime. Dentre os quais, havia os que propunham a volta à democracia de maneira pacífica, mas também aqueles que defendiam a luta armada como forma de derrubar o governo, com a conseqüente instalação de uma ditadura comunista, seguindo o exemplo da revolução cubana e chinesa.
Assim, assaltos, sequestros e homicídios passaram a fazer parte da rotina de alguns movimentos revolucionários; registrando-se que o presente trabalho se põe contra tais atos, entendendo que a democracia deve ser conquistada através da ampla participação popular e de maneira pacífica e irrestrita; todavia, violência reprimida com mais violência, e ainda mais partindo do Estado, deve ser repelida e condenada.
O governo militar, em virtude desses movimentos, organizou um forte sistema repressor, passando a contra-atacá-los de maneira totalmente desproporcional, promovendo prisões ilegais, homicídios e torturas contra opositores do regime. Várias pessoas foram exiladas, muitas perderam seus direitos políticos, e tantas ainda continuam desaparecidas.
Dessa maneira, percebe-se que na atuação do governo militar prevaleceu o total desrespeito aos direitos fundamentais individuais e coletivos; e não somente naquela época, mas também atualmente, ante a falta de informações sobre as circunstâncias das mortes, torturas e desaparecimentos e principalmente pela inexistência de responsabilização dos agentes públicos autores desses graves delitos.
No meio desse contexto, o presente artigo se presta para fazer um estudo sobre a questão da responsabilidade civil do Estado em virtude da perpetração de crimes humanitários durante o regime militar no período compreendido entre os anos de 1964 e 1985, averiguando-se da possibilidade do Estado exercer o direito de regresso contra os agentes públicos que, por dolo ou culpa, praticaram atos ilícitos considerados como crimes contra a humanidade, além da obrigação do Estado brasileiro em revelar a verdade, através da abertura dos arquivos e informações sobre o aparato repressor da ditadura militar.
1. Fundamentos Caracterizadores Básicos da Responsabilidade do Estado por Crimes Cometidos durante a Ditadura Militar.
No que tange aos crimes humanitários, conforme foi exposto em outro artigo de nossa autoria, existe toda uma estrutura jurídica de direito internacional protetiva dos direitos humanos e garantidora da responsabilização dos perpetradores de crimes de lesa humanidade.
Vários países onde ocorreram crimes contra a humanidade durante regimes de exceção, como Argentina e Chile, tomaram medidas tendentes a garantir a proteção aos direitos humanos, a partir de transições democráticas que se fizeram “respeitando o direito coletivo ao conhecimento público das violações aos direitos humanos.”1
Nos dias 24 e 25 de maio de 2007, na cidade de São Paulo, o Ministério Público Federal em São Paulo, através da Escola Superior do Ministério Público da União e com o apoio da Procuradoria-Geral da República, da Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, dentre outros, com a presença de autoridades e juristas do Brasil, do Peru, do Chile e da Argentina, organizou o Debate Sul-Americano Sobre Verdade e Responsabilidade em Crimes Contra os Direitos Humanos, onde se redigiu um documento denominado Carta de São Paulo.
Num dos considerandos dessa carta, referiu-se que a atitude brasileira de forjar o esquecimento de fatos históricos para se esvair da composição de litígios passados, resulta em:
[...] a) causa de impunidade; b) uma lesão permanente ao direito à verdade e, conseqüentemente, ao princípio democrático; c) um estímulo à violência, aumentando a criminalidade; d) reveladora da idéia de um Estado não transparente, favorecendo a corrupção; e) uma afirmação da desigualdade social pois demonstra que nem todos são iguais perante a lei; f) prejudicial à credibilidade do Brasil em âmbito internacional; [...]
[...] tolerância de grande parte da sociedade a crimes graves como a tortura, bem como a alienação da mídia e das Instituições da Justiça brasileira no processo de transição democrática [...] (grifo nosso)
Em representação ao Ministério Público Federal em São Paulo sobre o tema, o professor titular aposentado da Universidade de São Paulo (USP) Fábio Konder Comparato expôs que, quanto à busca pela defesa dos direitos humanos, através de seu caráter organizacional regido por seus princípios protetivos, figuram em lugar de destaque o da proteção da segurança e o da igualdade perante a lei2.
O princípio da segurança, no que se refere ao tema em estudo, apresenta duas dimensões que nos interessam, a segurança pessoal e a estabilidade das situações jurídicas subjetivas.
A primeira afirmação da proteção da segurança pessoal como dever do Estado foi na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembléia Nacional Francesa em 1789 (art. 2º). A partir de então, tal preceito vem se repetindo nos principais documentos internacionais sobre direitos humanos como a Declaração Universal de 1948, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e a Convenção Americana de Direitos Humanos.
A consideração da segurança pessoal é assegurada por várias regras declaratórias de direitos fundamentais específicos, como o direito à vida e à integridade pessoal, daí decorrendo o fato de que tal proteção não se esvai nas medidas de prevenção à criminalidade, mas toma sua plenitude pelo sistema de repressão aos crimes ou abusos contra a vida e a integridade das pessoas:
[...] o dever fundamental do Estado é especialmente relevante, quando as violações são perpetradas pelos seus próprios agentes ou funcionários, incumbido às autoridades públicas tomar, desde logo, as medidas disciplinares ou penais cabíveis. (COMPARATO, p. 2, 2007).
No que tange à segurança decorrente da estabilidade das situações jurídicas subjetivas, a mesma é qualificada como uma característica essencial do Estado de Direito, no qual todo poder há de ser exercido com normas gerais e impessoais.
No direito anglo-saxônico esse princípio é consagrado pela fórmula do “due process of law”, que já aparece na Magna Carta de 1215 (art. 39), e também na 14º Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América.
Nossa atual Constituição edita várias regras de aplicação do ora princípio, como: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI); e “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV), além de outros. No âmbito do funcionamento da administração pública, a estabilidade das situações jurídicas subjetivas foi acentuada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, presente no caput do art. 37 de nossa Constituição.
Quanto ao princípio da igualdade perante a lei, o mesmo foi o marco inicial do processo de extinção do regime feudal, ratificado nas Revoluções Francesa e Americana, quando se admitiu o princípio de que cada sociedade política é regida por um direito uniforme, aplicado igualmente a todos os cidadãos, sem que se admita a existência de grupos sociais privilegiados em relação aos demais.
No Brasil, esse princípio aparece em todas as Constituições da República, inclusive naquela outorgada pelo regime militar: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas”. (Constituição Federal de 1969, art. 153, § 1º).
A sociedade brasileira conhece copiosamente as agruras ocorridas durante o regime político inaugurado com o golpe militar de 1964, onde agentes públicos praticaram abusos e atos criminosos contra grupos reacionários ao regime. Milhares de indivíduos foram assassinados ou submetidos à seqüestro, cárcere privado, abusos sexuais e torturas, em violação ao princípio citado da preservação da segurança pessoal.
Com o fim do regime militar em 1985, impendia às autoridades públicas do novo Estado de Direito exercer o dever fundamental de agir no sentido da responsabilização pelos desmandos ocorridos no regime antecedente. O que não ocorreu.
Na esfera da responsabilização criminal, deu-se uma falsa interpretação à Lei nº 6.683/79 (Lei da Anistia), onde se entendeu que a anistia abrangia também os agentes públicos, mandantes ou executores, que haviam cometido crimes contra a vida e a integridade pessoal dos cidadãos considerados opositores políticos do regime militar, por se considerar que os delitos praticados pelos agentes do Estado eram conexos com os imputados aos opositores políticos.
O Estado Brasileiro, na década de 90, invocou a idéia de “conciliação e pacificação nacional”, decidindo reconhecer às vítimas ou seus herdeiros uma indenização pecuniária, através da publicação das Leis nº 9.140 de 04 de dezembro de 1995, nº 10.875 de 1º de junho de 2004 e nº 10.559 de 13 de novembro de 2002.
O reconhecimento desse direito a indenização, nos casos especificados pela lei, implicou no reconhecimento oficial de uma responsabilidade civil do Estado. Em virtude disso, já foram despendidas pela União Federal e por alguns Estados federados elevadas somas pecuniárias, todavia, nenhuma ação regressiva foi intentada contra os agentes ou funcionários causadores dos danos ressarcidos com dinheiro público.
Conforme analisado no capítulo 4 desse trabalho, a Constituição Federal em vigor é clara quando dispõe no art. 37, § 6º que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, têm responsabilidade objetiva diante dos administrados, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar, mas devendo intentar contra esses, em caso de dolo ou culpa, a competente ação regressiva. Entretanto, ao que se saiba, até hoje nenhuma medida judicial foi tomada para fazer cumprir esse mandamento constitucional.
2. Análise da Prescrição das Pretensões Objetivadas
No que concerne à prescrição das pretensões de se responsabilizar civilmente o Estado e seus agentes regressivamente pelos crimes em comento, afirma-se que a Constituição Federal de 1988, nos seus incisos XLII e XLIV, considera como imprescritíveis a ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito e a prática de racismo, enquanto à prática de tortura, constante no inciso XLII também do art. 5º, é considerada crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Em complemento, argumenta-se também que a Lei nº 6.683/79, anterior à Constituição de 1988, em seu art. 1º, concedeu anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos servidores do Poder Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
Nesse sentido, visualiza-se que a vedação à concessão de anistia a crimes pela prática de tortura, prevista na Constituição Federal de 1988, não poderá retroagir para alcançar a Lei nº 6.683/79, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade da Lei Penal, disposto no art. 5º, inciso XL, excetuando-se no caso de beneficiar o réu.
Tais argumentos são utilizados para tentar justificar que as pretensões aqui estudadas estão prescritas; entretanto, é sabido que a pauta de valores da Constituição Federal impede que, por decurso do tempo, graves atos de violação a direitos humanos sejam excluídos de apreciação judicial. É o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do caso Ellwanger:
15. ‘Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento’. No Estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantam a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável.
16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta para as gerações de hoje e de amanhã, para que impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.” (HC 82.424/RS, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Pleno, unânime, j. 17/09/03, DJ 19/03/2004).
Embora o caso acima diga respeito ao crime de racismo, suas premissas podem ser igualmente aplicadas aos demais ilícitos com tratamento diferenciado pela Constituição, conforme observado no início do capitulo, quais sejam a tortura e o terrorismo (art. 5º, XLIII) e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV).
Ademais, numa análise sistemática, percebe-se que a atuação das forças de repressão pode ser compreendida como “ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”, conduta para a qual a Constituição Federal determinou a imprescritibilidade (art. 5º, XLIV). Nesse sentido, é fato que a repressão política se coadunava num aparato de natureza militar, que acometeu diretamente contra a proteção dos direitos fundamentais e era contrária aos princípios do Estado de direito democrático.
Portanto, consoante vontade do poder constituinte originário de 1988, a ação desses grupos armados, independente de se tratar de crimes humanitários, é imprescritível.
No âmbito do estudo dos crimes humanitários, é sobejamente pacífica a consideração de que tais crimes são de lesa-humanidade e que o direito internacional considera como costume internacional o entendimento de que tais ilícitos são imprescritíveis, o que foi normatizado pela Assembléia Geral das Nações Unidas através de diversos tratados e resoluções, o que serviu de fundamentação para decisões do mesmo porte em vários países com casos semelhantes.
O Superior Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada quanto à imprescritibilidade das pretensões relativas à reparação dos atos de tortura praticados durante a ditadura militar:
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 9.140/1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.
1. Ação de danos morais em virtude de prisão e tortura por motivos políticos, tendo a r. sentença extinguido o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O decisório recorrido entendeu não caracterizada a prescrição.
2. Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva.
3. O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais conseqüentes da sua prática.
4. A imposição do Decreto nº 20.910/1932 é para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal.
5. O art. 14, da Lei nº 9.140/1995, reabriu os prazos prescricionais no que tange às indenizações postuladas por pessoas que, embora não desaparecidas, sustentem ter participado ou ter sido acusadas de participação em atividades políticas no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 e, em conseqüência, tenham sido detidas por agentes políticos.
6. Inocorrência da consumação da prescrição, em face dos ditames da Lei nº 9.140/1995. Este dispositivo legal visa a reparar danos causados pelo Estado a pessoas em época de exceção democrática. Há de se consagrar, portanto, a compreensão de que o direito tem no homem a sua preocupação maior, pelo que não permite interpretação restritiva em situação de atos de tortura que atingem diretamente a integridade moral, física e dignidade do ser humano.
7. Recurso não provido. Baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau. (REsp 379.414/PR, Rel. Min. José Delgado, 1º Turma, Maioria, j. 26/11/2002, RSTJ 170/120) (grifo nosso)
E, ainda:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. TORTURA. REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. A Segunda Turma desta Corte Superior, em recente julgamento, ratificou seu posicionamento no sentido da imprescritibilidade dos danos morais advindos de tortura no regime militar (REsp 1.000.009/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJU 21.2.2008), motivo pelo qual a jurisprudência neste órgão fracionado considera-se pacífica. [...] (AgRg no REsp 970.690/MG, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2º Turma, unânime, j. 7/10/2008, DJ 5/11/2008). (grifo nosso)
Quanto à prescrição das obrigações dos agentes públicos causadores de crimes contra a humanidade suportarem regressivamente o ônus das indenizações, a Constituição Federal definiu no artigo 37, § 5º, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento por atos ilícitos que causem prejuízo ao erário.
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Com fulcro em tal dispositivo constitucional, não restam dúvidas quanto à imprescritibilidade das ações que visam à recomposição do patrimônio público.
3. A Inaplicabilidade da Lei nº 6.683/79 ao Tema em Estudo
Ainda durante o governo militar foi editada a Lei nº 6.683/79, denominada Lei de Anistia, cujo art. 1º tem o seguinte teor:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
Percebe-se pela leitura do artigo 1º que foi concedida anistia penal para os autores de crimes políticos, crimes conexos aos políticos e crimes eleitorais, para todos os perseguidos do regime que sofreram sanções de suspensão de direitos políticos; além de anistia administrativa, para servidores públicos punidos com base nas leis de exceção e trabalhista, para dirigentes e representantes sindicais.
Destarte, verifica-se que não houve na lei qualquer menção ou referência de anistia para obrigações cíveis decorrentes da prática de atos ilícitos, seja em favor dos dissidentes políticos, seja para agentes públicos. O benefício da anistia ficou restrito à matéria penal e, para os perseguidos políticos, alcançou a área trabalhista e administrativa.
Por esse modo, as pretensões vinculadas no sentido de se responsabilizar civilmente o Estado pelos crimes em comento não sofre qualquer influxo da Lei de Anistia de 1979.
É oportuno salientar que em razão dessa interpretação que se deu à Lei de Anistia não houve processos criminais sobre as violações de direitos humanos durante a ditadura militar. O que desvincula totalmente a instância cível da criminal, em virtude de não haver decisão criminal sobre a ocorrência do fato ou da autoria.
Em sentido contrário, existem os que consideram que a Lei de Anistia promoveu definitivamente a reconciliação nacional, proibindo qualquer espécie de responsabilização dos autores de atos desumanos durante as perseguições políticas, penal ou não penal.
Entretanto, entre os crimes de homicídio, tortura, estupro e outros cometidos contra os militantes e os crimes políticos e eleitorais não há liame material, objeto da Lei de Anistia. Crimes políticos são ilícitos contra o Estado e não se confundem com os praticados para a suposta defesa do Poder, o que elimina qualquer possibilidade de nexo entre agentes públicos e militantes políticos. Da mesma forma, a alegação de que a militância política é que ensejou a prática daqueles crimes também é insuficiente para caracterizar o liame necessário à conexão. Não obstante, a conexão não é presumida, há que ser apurada e demonstrada em cada caso concreto.
De qualquer maneira, mesmo que se considerasse que a lei tivesse beneficiado também os perpetradores de violações aos direitos humanos que agiam pelo Estado, o que de fato ocorreu, essa interpretação, da existência de uma “anistia bilateral”, traz introduzida a aceitação de que o governo militar realizou uma autoanistia, em favor de si mesmo e de seus agentes, o que é inválido do ponto de vista jurídico.
O direito internacional, conforme jurisprudência dos tribunais internacionais, nega validade a esses atos, entendendo-se que leis de autoanistia deixam as vítimas indefesas e conduzem à perpetuação da impunidade, encontrando-se em flagrante incompatibilidade com a norma de proteção do Direito Internacional dos Direitos Humanos, acarretando violações de jure dos direitos da pessoa humana.
É de certa maneira inteligível a idéia de que as autoanistias são artifícios de impunidade, posto que são editadas ainda sob as ordens do governo de exceção, o qual concede imunidade penal para os atos cometidos sob suas ordens, sendo lógico que o próprio regime que pratica a violação não pode se “autoperdoar”.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Barrios Alto, tratou dessa matéria de maneira detalhada, seguindo abaixo trecho do voto-vista do juiz brasileiro Antônio A. Cançado Trindade:
5. As denominadas auto-anistias são, em suma, uma afronta inadmissível ao direito à verdade e ao direito à justiça (passando pelo próprio acesso à justiça). São elas manifestamente incompatíveis com as obrigações gerais – indissociáveis – dos Estados-Partes na Convenção Americana de respeitar e garantir os direitos humanos por ela protegidos, assegurando o livre e pleno exercício dos mesmos [...], assim como de adequar seu direito interno à norma internacional de proteção [...]. Ademais, afetam os direitos protegidos pela Convenção, em particular os direitos às garantias judiciais (artigo 8) e à proteção judicial (artigo 25).3
Nesse julgamento, o juiz Cançado Trindade se utiliza da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) para afirmar a incompatibilidade da auto-anistia com o ordenamento jurídico do direito internacional.
Note-se também da impossibilidade de se considerar a anistia aos militares como legítima pelo fato da mesma ter sido bilateral, pois é sabido que para os perseguidos do regime a mesma foi parcial e restrita. Os já condenados por crimes mais graves como terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal, não foram beneficiados pela Lei nº 6.683 por expressa disposição do parágrafo 2º de seu artigo 1º: “Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal”.
Por outro lado, em 1979, praticamente todos os opositores que não estavam mortos ou desaparecidos já haviam sido processados, presos, banidos ou exilados. Para esses, a anistia serviu apenas para rever condenações, bem como para a libertação do cárcere ou a autorização de retorno ao país. Para os militares e policiais, porém, a anistia foi ampla e geral, abrangendo todo e qualquer crime e dispensando até mesmo a apuração das circunstâncias em que praticados.
Por esses e outros motivos, a Lei nº 6.683/79 é objeto de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) no Supremo Tribunal Federal, impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), onde se questiona, precisamente, a anistia aos representantes do Estado que, durante o regime militar, praticaram atos considerados como crimes contra a humanidade.
4. A Responsabilidade Civil do Estado e dos Agentes Públicos e as Indenizações em Face da Lei nº 9.140/95
Com efeito, é de sobejo conhecimento da sociedade brasileira a participação de atividades ilegais perpetradas por meio do aparato repressor montado pelo governo militar, através da prática de atos de tortura, homicídio e desaparecimento forçado de indivíduos, com o estimulo e a proteção dos superiores hierárquicos desses agentes.
Os atos ilícitos cometidos pelos agentes do regime militar não se deram de maneira isolada. Os DOI/CODI, por exemplo, são uma triste referência na prática de atos atentatórios aos direitos humanos, conforme tratado na Ação Civil Pública nº 2008.61.00.011414-5, em trâmite na 8º Vara Federal de São Paulo, onde requer o Ministério Público Federal a responsabilização do Estado brasileiro e dos ex-comandantes do DOI/CODI de São Paulo, Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, pela “prática de diversos atos ilícitos, principalmente prisões ilegais, tortura, homicídio e desaparecimentos forçados.” (Fls. 05).
A responsabilidade desses agentes surge dos atos comissivos que praticaram e das omissões de seus superiores hierárquicos em evitar que seus subalternos violassem a integridade física e a dignidade dos presos e perseguidos políticos.
Primeiramente, os fatos caracterizadores dos ilícitos cometidos contra os dissidentes políticos configuram plenamente a conduta atribuída ao poder público, a qual, conforme a Teoria do Risco Administrativo, não há necessidade de apuração de culpa, bastando a caracterização dos danos causados por tais condutas, os quais estão visivelmente presentes na memória da sociedade brasileira, através dos relatos dos sobreviventes, bem como dos agentes públicos participantes desses atos.
O último requisito caracterizador da responsabilidade civil, o nexo de causalidade, haverá de ser analisado em cada caso concreto, em virtude das especificidades de cada situação tutelada, onde caberá às vítimas ou ao Ministério Público a propositura de demandas cíveis tendentes a garantir o direito material das vítimas e de seus familiares.
Não obstante, a União Federal e os Estados federados não cumpriram o dever legal de adoção de providências imediatas e efetivas de identificação e revelação desses fatos, sendo um dever-poder desses entes a iniciativa da propositura de tais procedimentos.
Caso haja a efetivação essas medidas, proporcionar-se-á a tutela de três esferas de direitos constitucionalmente abrangidos, quais sejam, os direitos individuais homogêneos das famílias das vítimas em verem definidas judicialmente as circunstâncias e responsabilidades pela morte e demais violências sofridas por seus entes; o direito difuso de toda a população a conhecer esse aspecto da história do País e a ter identificadas as graves violações a direitos humanos; e o direito também difuso da sociedade de estabelecer a responsabilidade pessoal dos agentes públicos pelas indenizações assumidas pela União e por alguns Estados federados4.
No que tange à efetiva caracterização de que o Estado é responsável civilmente por esses fatos, foi editada a Lei nº 9.140/95, a qual reconheceu como mortas as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 e na concessão de indenizações, a título reparatório, pelos danos decorrentes dos atos ilícitos praticados por agentes estatais durante o regime militar, trazendo assim um reconhecimento oficial da Responsabilidade Objetiva do Estado
Entretanto, depois de feitas as devidas indenizações, tudo continuou como era antes. O Poder Público suportou sozinho as indenizações e não foram tomadas medidas no sentido de apurar regressivamente os atos dos agentes públicos causadores desses crimes. Da mesma forma, as Forças Armadas continuam a controlar os arquivos do período ditatorial, e o Executivo e o Legislativo não podem, ou não querem entrar nesta área; neste quadro, ganha sentido as palavras do Coronel Geraldo Cavagnati, do Núcleo de Estudos Estratégicos da Unicamp:
O caso dos desaparecidos políticos não é resolvido no Brasil porque todos foram casos de assassinato. O problema para superar o período da ditadura e suas seqüelas está na dificuldade de as Forças Armadas reconhecerem institucionalmente culpa em tudo o que aconteceu, como já deveriam ter feito, mas não fizeram até hoje e não farão em breve. O que ocorreu não foi uma política isolada dos porões da repressão, mas uma política nacional de segurança que os presidentes da República e seus ministros deste período aprovaram explicitamente ou por omissão. Não há condições no momento de as Forças Armadas fazerem sua mea culpa. (Jornal do Brasil, 23-5-2000).5
1.4.1 Responsabilidade Pessoal dos Agentes Estatais: Direito de Regresso do Estado Brasileiro e Danos Coletivos
A sociedade brasileira, através do Tesouro Nacional, suportou o pagamento de várias indenizações por ilícitos perpetrados por agentes públicos do governo militar. Alcançadas por disposição constitucional, as vítimas, ou seus parentes, fizeram jus a indenizações pelos danos decorrentes dos atos ilícitos a que foram submetidas durante o regime militar brasileiro.
Os atos de violação a direitos fundamentais ocorridos nesse período deram ensejo à responsabilidade objetiva do Estado pelos danos suportados. Em conseqüência, o erário federal e de alguns Estados federados se viram compelidos a despender vultosos recursos no pagamento dessas indenizações, nos termos da Lei nº 9.140/95, mencionada anteriormente, e em virtude de decisões judiciais em processos ajuizados pelas vítimas, conforme caso abaixo citado:
Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na Teoria do Risco Administrativo, é cabível indenização por dano tanto material, como moral, a anistiado político, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos (CF, art. 5º, X). Assim, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal, incide a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/88. (Acórdão nº 1997.35.00.006010-0, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, TRF 1º Região, maio, 2005)
Conforme dados do relatório Direito à Memória e à Verdade da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos da Secretaria Especial de Direitos Humanos, além das 132 pessoas listadas do Anexo da Lei nº 9.140/95, a Comissão Especial Sobre Mortos e Desaparecidos Políticos aprovou 221 casos a ser indenizados, tendo como piso o valor de R$ 100 mil. A maior indenização paga foi aos familiares de Nilda Carvalho da Cunha, no valor de R$ 152.250,00.
Dessa maneira, percebe-se a considerada quantia despendida pela União nesse caso, sem contar as indenizações provenientes de ações judiciais demandadas por todo o país. Infere-se assim ser inconcebível que a sociedade arque os prejuízos causados por condutas que podem estar eivadas de culpa ou dolo de agentes públicos, sendo obrigação do Estado exercer seu direito de regresso para a averiguação da responsabilidade subjetiva desses agentes públicos.
Tal constatação se encontra lastreada na Constituição Federal de 1988, artigo 37, § 6º, da mesma forma como já o faziam as Constituições outorgadas de 1967 (artigo 105) e 1969 (artigo 107).
Todavia, a doutrina nacional, com parcas exceções, não tem salientado que a propositura dessa ação de regresso contra o agente público causador de dano é um dever do Estado. Inclusive a União, em contestação apresentada na Ação Civil Pública nº 2008.61.00.011414-5, afirmou que, quanto a esse tema, a Lei nº 9.140/95 teve como objetivo a “paz social” (p. 538), configurando “no máximo, hipótese legal de reconhecimento de Responsabilidade Objetiva do Estado, não havendo, pois, que se cogitar de dolo ou culpa” (ps. 538/539), afirmando por fim que “inexiste qualquer omissão da União em obter o direito de regresso” (p. 545) 6.
Sem embargos, é dever a duplo título do Estado promover ação regressiva contra tais agentes, a uma, porque, em se tratando de violação a direito fundamental, ao Estado compete agir punitivamente contra o responsável, máxime se este compõe o seu corpo de funcionários. A duas, porque, em se tratando de ressarcimento operado com recursos públicos, isto é, recursos pertencentes primariamente à sociedade, o prejuízo pecuniário não deve ser sofrido por essa, mas há de recair, em última instância, sobre o autor do dano.
Não obstante as indenizações suportadas pelo Estado, a sociedade brasileira suportou e suporta prejuízos de ordem imaterial. O medo, o desrespeito às leis e aos direitos humanos e a omissão da verdade sobre as circunstâncias dos ilícitos perpetrados durante esse período também geraram, e geram danos que devem ser reparados.
São os denominados danos morais coletivos, conforme registra BITTAR FILHO:
[...] dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância , que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.7
O posicionamento da impossibilidade de cumulação de indenização por danos morais com danos materiais restou superado e não se aplica ao caso em estudo. Da mesma forma, é oportuno registrar que não há óbice à reparação de danos morais coletivos por fatos ocorridos anteriormente à Constituição de 1988.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastou esse vetusto dogma, conforme fixado na súmula nº 37 e nos acórdãos prolatados nos Recursos Especiais nº 475.625/PR8, 646.154/RJ9, 232.103/SP10 e 320.462/SP, citado abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FATO ANTERIOR A 1988.
É devida a indenização por dano moral, ainda que o fato tenha ocorrido antes da promulgação da Carta Política, pois o ordenamento jurídico já previa anteriormente a responsabilidade civil do causador do dano extrapatrimonial (art. 159 do Código Civil de 1916).11
Portanto, esse trabalho não visa somente à defesa do retorno ao erário dos valores por esse despendido, mas também a reparação de danos coletivos, mediante a promoção dos valores da justiça transicional, a qual será estudada adiante.
1.4.2 Obrigação do Estado Brasileiro em Revelar a Verdade e Promover a Reparação Regressiva
É de amplo conhecimento a existência de práticas atentatórias aos direitos humanos durante o regime militar no Brasil, constatação essa lastreada em diversos documentos, testemunhos, inclusive decisões judiciais, onde é possível colher elementos suficientes para responsabilizar o Estado, como já vem sendo feito, e os agentes públicos pela reiterada violação de direitos fundamentais à dignidade e à integridade da pessoa humana.
Não obstante, o Exército brasileiro insiste em não trazer a conhecimento público os arquivos e informações que permitam conhecer integralmente o funcionamento do aparato repressor do governo militar.
A mera passagem de um governo de exceção para um democrático não é suficiente para reconciliar a sociedade e por fim às violações aos direitos humanos.
Chama-se de justiça transicional o conjunto de medidas necessárias para a superação de períodos de graves violações a direitos humanos ocorridos no cerne de conflitos armados ou de regimes autoritários, implicando na adoção de medidas tendentes a esclarecer a verdade, realizar a justiça, promover a reparação dos danos às vítimas, a reforma institucional das Forças Armadas, órgãos policiais e serviços de segurança, com o escopo de adequá-los aos valores inerentes do regime de um Estado Democrático de Direito, fundado no respeito aos direitos fundamentais e instituição de espaços de memória.12
As medidas de justiça transicional são instrumentos de prevenção contra novos regimes autoritários partidários da violação de direitos humanos como medidas institucionais, especialmente por demonstrar à sociedade que esses atos em hipótese alguma podem ficar impunes. Nesse sentido, reforçam a cidadania e a democracia pela valorização da verdade e da reparação, bem como pelo repúdio à cultura da impunidade e do segredo.
Ademais, é notório que o uso da tortura e da violência como meios de investigação ainda hoje pelos aparatos policiais brasileiros decorre, em grande medida, dessa cultura da impunidade. A falta de responsabilização dos agentes públicos que realizaram esses atos no passado inspira e dá confiança aos atuais perpetradores.
Dessa maneira, torna-se indispensável o cumprimento dos preceitos constitucionais previstos nos artigos 1º, caput, e 5º, XIV e XXIII. Urge que se promova a abertura total de todos os arquivos, documentos e informações, para que sejam conhecidas todas as circunstâncias e todos os responsáveis pelos ilícitos praticados nessa época.
A falta de verdade impede assim o efetivo desenvolvimento da cidadania e da democracia, impossibilitando ao cidadão o pleno exercício do Poder estatal, conforme disposição constitucional no artigo 1º, parágrafo único, “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente”.
Para o exercício de qualquer poder, é pressuposto o conhecimento da situação fática sobre o qual o será exercido. Só o acesso à informação possibilita a compreensão da realidade e da história.
A abertura dos arquivos e a cabal revelação de informações mantidas sob sigilo permitirá a apuração das exatas circunstâncias de cada um dos eventos, assim como a identificação dos responsáveis.
Por conseguinte, deve ser declarada a responsabilidade do Estado a divulgar à sociedade todo o acervo de documentos e informações sobre a estrutura repressora montada pelo governo militar, ante ao fato de que sua omissão atenta contra o direito à memória e à verdade, bem como ao direito dos familiares das vítimas a conhecer as circunstâncias das violências que sofreram.
Nem há como se alegar a existência de sigilo, pois, em primeiro lugar, os prazos máximos previstos em lei para a manutenção de reserva desses documentos já foram ultrapassados, os quais são de 30 anos, conforme art. 23, § 2º da Lei nº 8.159/91, bem como não existe atualmente fundamento que justifique sejam tais informações subtraídas do conhecimento público.
O Constituinte originário de 1988 consagrou expressamente o direito fundamental de acesso do cidadão aos acervos públicos no inciso XXXIII do artigo 5º:
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
É fato que tal norma acima citada admite que documentos sejam mantidos sob sigilo, quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. É uma exceção razoável e pontual ao direito fundamental, visto que, em situações especiais, é autorizada a omissão de dados e de informações do conhecimento público, pois a revelação precipitada seria danosa para o país.
Entretanto, o sigilo configura-se como medida excepcional, devendo ser formalmente justificado e os documentos objeto dele devidamente inventariados em procedimento próprio e de caráter público. É inconcebível a argüição do sigilo para que sequer ateste a existência desses, sob pena dos mesmos serem destruídos ou até apropriados por particulares.
O Estado tem o dever de demonstrar que o segredo é indispensável, não se podendo transformar supostos riscos em fundamento para omissão de documentos, a imprescindibilidade é requisito expressamente referido na Constituição para a segurança do Estado e da sociedade. Da mesma maneira, não está contido na exceção constitucional o sigilo para preservar interesses individuais de autoridades, ou a possibilidade de esconder da população fatos do passado unicamente por serem “desabonadores de biografias”13.
Assim, não é admissível a estipulação de sigilo eterno ou a fixação de prazos irrazoavelmente longos para a desclassificação do caráter sigiloso do documento. A atualidade do dano decorrente da divulgação do documento deve ser reconsiderada a intervalos certos de tempo, à luz da situação e das perspectivas do momento histórico em que se vive. Por esse motivo, aliás, o Procurador Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4077) contra a Lei 11.111/2005, que regula o sigilo de documentos públicos no Brasil, reputando inconstitucional a norma do artigo 6º, § 2º.
É inelutável, portanto, a existência de direito coletivo à plena e integral abertura dos arquivos públicos, inclusive militares, cumprindo salientar que também é dever do Estado adotar ordinariamente as medidas de reparação do Tesouro Nacional relativamente às indenizações que suportou em decorrência dos ilícitos praticados na repressão à dissidência política no regime militar. Tal dever é constitucional (art. 37, § 6º), como visto acima.
[1]Debate Sul-Americano Sobre Verdade e Responsabilidade em Crimes Contra os Direitos Humanos. Carta de São Paulo. Reproduzido em Acesso em: 08 mai. 2009.
2COMPARATO. Representação ao Ministério Público Federal em São Paulo. Disponível em:. Acesso em: 10 nov. 2008.
3Caso “Barrios Alto Vs. Peru”. Sentença de 14 de março de 2001. Parágrafo 44. Disponível em. Acesso em: 13, maio. 2009.
4Ação Civil Pública nº 2008.61.00.011414-5, 2008, p. 62.
5 MARTINS FILHO. O governo Fernando Henrique e as Forças Armadas: um passo à frente, dois passos atrás. Disponível em. Acesso em: 15 maio. 2009.
6 Acesso em: 19 maio. 2009.
7Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Revista de Direito do Consumidor, 2003, p. 55.
8Rel. p/ Acórdão Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª Turma, maioria, j. 18/10/2005, DJ 20/03/2006.
9Rel. Min. GOMES DE BARROS, 3ª Turma, unânime, j. 21/11/2006, DJ 18/12/2006.
[1]0Rel. Min. RUY AGUIAR, 4ª Turma, unânime, j. 18/11/1999, DJ 17/12/1999.
11Rel. Min. BARROS MONTEIRO, 4ª Turma, unânime, j. 15/9/2005, DJ 24/10/2005.
[1]2BLICKFORD. Transicional Justice (verbete). In The Encyclopedia of Genocide and Crimes Against Humanity, Macmillan Reference USA, 2004. Reproduzido em:. Acesso em: 12 abr. 2009.
[1]3Ação Civil Pública nº 2008.61.00.011414-5, 2008, p. 70.
CONCLUSÃO
Encerrando os estudos sobre matéria, na esperança de se ter transformado esse trabalho num instrumento de defesa da democracia e dos direitos fundamentais individuais e coletivos e com arrimo em todas as ponderações feitas e discutidas ao decorrer do mesmo, passemos a expor a análise conclusiva a seguir.
Quanto ao estudo da responsabilidade civil do Estado, concluiu-se do papel relevante do Poder Público em estabelecer as diretrizes almejadas pelo corpo social que o instituiu, devendo o mesmo concentrar esforços na busca pelo interesse público, mas, com esteio no princípio da igualdade, procurar preservar o direito dos particulares.
Nesses termos, concluiu-se que é dever do Estado indenizar as vítimas e familiares pelos danos morais e materiais causados pelo regime militar contra esses, o que já vem sendo feito desde a edição da Lei nº 9.140/95, em virtude não só dos danos causados às vítimas, mas em virtude da desvirtuação do papel do Estado perante o corpo social.
Conclui-se que a anistia concedida pela Lei nº 6.683/79 não há que ser alegada para a defesa dos agentes públicos que cometeram tais danos, pelo fato da mesma não ter se referido a vinculações de natureza civil; e que é dever do Estado agir regressivamente contra esses agentes públicos, com o escopo na reparação do Tesouro Nacional relativamente às indenizações que suportou em decorrência dos ilícitos praticados na repressão à dissidência política no regime militar, conforme preceito constitucional (art. 37, § 6º).
Quanto ao estudo da prescrição, concluiu-se da imprescritibilidade das pretensões objetivadas nesse estudo, ante a consideração de que tais crimes são de lesa-humanidade e que o direito internacional considera como costume internacional o entendimento de que tais ilícitos são imprescritíveis, bem como pela determinação constitucional da imprescritibilidade das ações relativas à recomposição do patrimônio público.
Por fim, concluiu-se que, independente da legitimidade do golpe ou dos movimentos reacionários naquela época, era dever do Estado, mesmo sob a administração de um governo de exceção, preservar os direitos fundamentais já reconhecidos no direito interno e internacional, especificamente na garantia do devido processo legal àqueles acusados de terrorismo, assassinatos e seqüestros, os quais deveriam responder por esses atos, mas perante a sociedade, através de um julgamento eivado da ampla defesa, do contraditório e de todas as garantias legais, e não ser alvo de perseguição e torturas, posto que assim, todos saem perdendo, principalmente nossa nação.
REFERÊNCIAS
AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, São Paulo, nº 300, p. 25, 1960.
BASTOS, Lucia Elena Arantes Ferreira. As Leis de Anistia face o Direito Internacional. O caso brasileiro. Tese (Doutorado em Direito). Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007.
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 12, p. 55, 2003.
BLICKFORD, Louis. Transicional Justice (verbete). In The Encyclopedia of Genocide and Crimes Against Humanity, Macmillan Reference USA, 2004.
BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 8. Ed., Trad. Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2002.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
COMPARATO, Fábio Konder. Representação ao Ministério Público Federal em São Paulo. Disponível em:. Acesso em: 10 nov. 2008.
DEBATE SUL-AMERICANO SOBRE VERDADE E RESPONSABILIDADE EM
CRIMES CONTRA OS DIREITOS HUMANOS. Carta de São Paulo. São Paulo: 2007. Disponível em:. Acesso em: 08 maio. 2009.
MARTINS FILHO, João Roberto. O governo Fernando Henrique e as Forças Armadas: um passo à frente, dois passos atrás. Disponível em. Acesso em: 15 maio. 2009.
Ads by Google
Câmara Arbitral São Paulo
Solução rápida para crimes de menor potencial ofensivo f:(11) 3032-3370 www.saopauloarbitragem.com.br
Mogno On Line
Venda de mudas de Mogno Africano Compre com rapidez e segurança. www.mognoonline.com.br
Seguro Residencial
Custa menos do que você imagina! Veja simulação. www.jorgecouri
Marcelo Mendes da Costa, bacharel em direito pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (Sobral-CE) e membro do escritório Plenum Advocacia Empresarial Ltda.
RESUMO
Este artigo tem como objetivo o estudo da responsabilidade civil do Estado brasileiro pela perpetração de crimes humanitários ocorridos durante o regime militar que vigeu no país entre os anos de 1964 e 1985, analisando-se a prescrição das pretensões objetivadas, onde se conclui pela imprescritibilidade das mesmas, pelo fato de se considerar que crimes contra a humanidade e ações que visem à recomposição do patrimônio público são imprescritíveis, a Lei nº 6.683/79 (Lei de Anistia), concluindo-se pela sua inaplicabilidade ao caso em estudo, e as indenizações em face da Lei nº 9.140/95, onde se conclui pela existência da responsabilidade objetiva do Estado e seu dever de agir regressivamente contra os agentes públicos perpetradores de crimes humanitários com fins de se recompor o patrimônio público. Por fim, demonstra-se a obrigação do Estado brasileiro em revelar a verdade, através da abertura dos arquivos e informações sobre o aparato repressor da ditadura militar.
Palavras-chave: Ditadura Militar 1964-1985. Repressão Política. Crimes Humanitários. Lei de Anistia. Responsabilidade Civil do Estado. Direito de Regresso do Estado.
INTRODUÇÃO
Uma sociedade democrática se constrói com o respeito a cada um dos seus, conferindo-se o direito justo e equânime a todos, através da instituição de mecanismos que propiciem a defesa dos direitos humanos individuais e coletivos.
Jean-Jacques Rousseau, ao explicar o pacto social, especificamente no cerne do domínio real, terminou por alicerçar todo o sistema social ao propor que:
[...] em lugar de destruir a igualdade natural, o pacto fundamental substitui, ao contrário, por uma igualdade moral e legítima toda a desigualdade física, que entre os homens lançara a natureza, homens que podendo ser dessemelhantes na força, ou no engenho, tornam-se todos iguais por convenção e por direito. (ROUSSEAU, 1762, p. 35). (grifo nosso)
Ao comentar essa passagem, Rousseau (1762, p. 35) afirma que nos maus governos, essa igualdade é apenas ilusória, estando as leis servindo para “manter na miséria o pobre e o rico na sua usurpação”.
O Brasil, durante vinte anos, foi governado por militares, após um golpe militar ocorrido em 31 de março de 1964. O governo militar, que de início seria apenas provisório, tendo como escopo “garantir a segurança nacional”, transformou-se logo numa ditadura, criando um novo Estado, forte, repressor, garantidor de interesses escusos e supressor de vários direitos e garantias individuais.
Em virtude de tal situação, não demorou para que parte da população se insurgisse contra tais atos. Vários foram os movimentos contrários ao regime. Dentre os quais, havia os que propunham a volta à democracia de maneira pacífica, mas também aqueles que defendiam a luta armada como forma de derrubar o governo, com a conseqüente instalação de uma ditadura comunista, seguindo o exemplo da revolução cubana e chinesa.
Assim, assaltos, sequestros e homicídios passaram a fazer parte da rotina de alguns movimentos revolucionários; registrando-se que o presente trabalho se põe contra tais atos, entendendo que a democracia deve ser conquistada através da ampla participação popular e de maneira pacífica e irrestrita; todavia, violência reprimida com mais violência, e ainda mais partindo do Estado, deve ser repelida e condenada.
O governo militar, em virtude desses movimentos, organizou um forte sistema repressor, passando a contra-atacá-los de maneira totalmente desproporcional, promovendo prisões ilegais, homicídios e torturas contra opositores do regime. Várias pessoas foram exiladas, muitas perderam seus direitos políticos, e tantas ainda continuam desaparecidas.
Dessa maneira, percebe-se que na atuação do governo militar prevaleceu o total desrespeito aos direitos fundamentais individuais e coletivos; e não somente naquela época, mas também atualmente, ante a falta de informações sobre as circunstâncias das mortes, torturas e desaparecimentos e principalmente pela inexistência de responsabilização dos agentes públicos autores desses graves delitos.
No meio desse contexto, o presente artigo se presta para fazer um estudo sobre a questão da responsabilidade civil do Estado em virtude da perpetração de crimes humanitários durante o regime militar no período compreendido entre os anos de 1964 e 1985, averiguando-se da possibilidade do Estado exercer o direito de regresso contra os agentes públicos que, por dolo ou culpa, praticaram atos ilícitos considerados como crimes contra a humanidade, além da obrigação do Estado brasileiro em revelar a verdade, através da abertura dos arquivos e informações sobre o aparato repressor da ditadura militar.
1. Fundamentos Caracterizadores Básicos da Responsabilidade do Estado por Crimes Cometidos durante a Ditadura Militar.
No que tange aos crimes humanitários, conforme foi exposto em outro artigo de nossa autoria, existe toda uma estrutura jurídica de direito internacional protetiva dos direitos humanos e garantidora da responsabilização dos perpetradores de crimes de lesa humanidade.
Vários países onde ocorreram crimes contra a humanidade durante regimes de exceção, como Argentina e Chile, tomaram medidas tendentes a garantir a proteção aos direitos humanos, a partir de transições democráticas que se fizeram “respeitando o direito coletivo ao conhecimento público das violações aos direitos humanos.”1
Nos dias 24 e 25 de maio de 2007, na cidade de São Paulo, o Ministério Público Federal em São Paulo, através da Escola Superior do Ministério Público da União e com o apoio da Procuradoria-Geral da República, da Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, dentre outros, com a presença de autoridades e juristas do Brasil, do Peru, do Chile e da Argentina, organizou o Debate Sul-Americano Sobre Verdade e Responsabilidade em Crimes Contra os Direitos Humanos, onde se redigiu um documento denominado Carta de São Paulo.
Num dos considerandos dessa carta, referiu-se que a atitude brasileira de forjar o esquecimento de fatos históricos para se esvair da composição de litígios passados, resulta em:
[...] a) causa de impunidade; b) uma lesão permanente ao direito à verdade e, conseqüentemente, ao princípio democrático; c) um estímulo à violência, aumentando a criminalidade; d) reveladora da idéia de um Estado não transparente, favorecendo a corrupção; e) uma afirmação da desigualdade social pois demonstra que nem todos são iguais perante a lei; f) prejudicial à credibilidade do Brasil em âmbito internacional; [...]
[...] tolerância de grande parte da sociedade a crimes graves como a tortura, bem como a alienação da mídia e das Instituições da Justiça brasileira no processo de transição democrática [...] (grifo nosso)
Em representação ao Ministério Público Federal em São Paulo sobre o tema, o professor titular aposentado da Universidade de São Paulo (USP) Fábio Konder Comparato expôs que, quanto à busca pela defesa dos direitos humanos, através de seu caráter organizacional regido por seus princípios protetivos, figuram em lugar de destaque o da proteção da segurança e o da igualdade perante a lei2.
O princípio da segurança, no que se refere ao tema em estudo, apresenta duas dimensões que nos interessam, a segurança pessoal e a estabilidade das situações jurídicas subjetivas.
A primeira afirmação da proteção da segurança pessoal como dever do Estado foi na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembléia Nacional Francesa em 1789 (art. 2º). A partir de então, tal preceito vem se repetindo nos principais documentos internacionais sobre direitos humanos como a Declaração Universal de 1948, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e a Convenção Americana de Direitos Humanos.
A consideração da segurança pessoal é assegurada por várias regras declaratórias de direitos fundamentais específicos, como o direito à vida e à integridade pessoal, daí decorrendo o fato de que tal proteção não se esvai nas medidas de prevenção à criminalidade, mas toma sua plenitude pelo sistema de repressão aos crimes ou abusos contra a vida e a integridade das pessoas:
[...] o dever fundamental do Estado é especialmente relevante, quando as violações são perpetradas pelos seus próprios agentes ou funcionários, incumbido às autoridades públicas tomar, desde logo, as medidas disciplinares ou penais cabíveis. (COMPARATO, p. 2, 2007).
No que tange à segurança decorrente da estabilidade das situações jurídicas subjetivas, a mesma é qualificada como uma característica essencial do Estado de Direito, no qual todo poder há de ser exercido com normas gerais e impessoais.
No direito anglo-saxônico esse princípio é consagrado pela fórmula do “due process of law”, que já aparece na Magna Carta de 1215 (art. 39), e também na 14º Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América.
Nossa atual Constituição edita várias regras de aplicação do ora princípio, como: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI); e “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV), além de outros. No âmbito do funcionamento da administração pública, a estabilidade das situações jurídicas subjetivas foi acentuada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, presente no caput do art. 37 de nossa Constituição.
Quanto ao princípio da igualdade perante a lei, o mesmo foi o marco inicial do processo de extinção do regime feudal, ratificado nas Revoluções Francesa e Americana, quando se admitiu o princípio de que cada sociedade política é regida por um direito uniforme, aplicado igualmente a todos os cidadãos, sem que se admita a existência de grupos sociais privilegiados em relação aos demais.
No Brasil, esse princípio aparece em todas as Constituições da República, inclusive naquela outorgada pelo regime militar: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas”. (Constituição Federal de 1969, art. 153, § 1º).
A sociedade brasileira conhece copiosamente as agruras ocorridas durante o regime político inaugurado com o golpe militar de 1964, onde agentes públicos praticaram abusos e atos criminosos contra grupos reacionários ao regime. Milhares de indivíduos foram assassinados ou submetidos à seqüestro, cárcere privado, abusos sexuais e torturas, em violação ao princípio citado da preservação da segurança pessoal.
Com o fim do regime militar em 1985, impendia às autoridades públicas do novo Estado de Direito exercer o dever fundamental de agir no sentido da responsabilização pelos desmandos ocorridos no regime antecedente. O que não ocorreu.
Na esfera da responsabilização criminal, deu-se uma falsa interpretação à Lei nº 6.683/79 (Lei da Anistia), onde se entendeu que a anistia abrangia também os agentes públicos, mandantes ou executores, que haviam cometido crimes contra a vida e a integridade pessoal dos cidadãos considerados opositores políticos do regime militar, por se considerar que os delitos praticados pelos agentes do Estado eram conexos com os imputados aos opositores políticos.
O Estado Brasileiro, na década de 90, invocou a idéia de “conciliação e pacificação nacional”, decidindo reconhecer às vítimas ou seus herdeiros uma indenização pecuniária, através da publicação das Leis nº 9.140 de 04 de dezembro de 1995, nº 10.875 de 1º de junho de 2004 e nº 10.559 de 13 de novembro de 2002.
O reconhecimento desse direito a indenização, nos casos especificados pela lei, implicou no reconhecimento oficial de uma responsabilidade civil do Estado. Em virtude disso, já foram despendidas pela União Federal e por alguns Estados federados elevadas somas pecuniárias, todavia, nenhuma ação regressiva foi intentada contra os agentes ou funcionários causadores dos danos ressarcidos com dinheiro público.
Conforme analisado no capítulo 4 desse trabalho, a Constituição Federal em vigor é clara quando dispõe no art. 37, § 6º que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, têm responsabilidade objetiva diante dos administrados, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar, mas devendo intentar contra esses, em caso de dolo ou culpa, a competente ação regressiva. Entretanto, ao que se saiba, até hoje nenhuma medida judicial foi tomada para fazer cumprir esse mandamento constitucional.
2. Análise da Prescrição das Pretensões Objetivadas
No que concerne à prescrição das pretensões de se responsabilizar civilmente o Estado e seus agentes regressivamente pelos crimes em comento, afirma-se que a Constituição Federal de 1988, nos seus incisos XLII e XLIV, considera como imprescritíveis a ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito e a prática de racismo, enquanto à prática de tortura, constante no inciso XLII também do art. 5º, é considerada crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Em complemento, argumenta-se também que a Lei nº 6.683/79, anterior à Constituição de 1988, em seu art. 1º, concedeu anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos servidores do Poder Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
Nesse sentido, visualiza-se que a vedação à concessão de anistia a crimes pela prática de tortura, prevista na Constituição Federal de 1988, não poderá retroagir para alcançar a Lei nº 6.683/79, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade da Lei Penal, disposto no art. 5º, inciso XL, excetuando-se no caso de beneficiar o réu.
Tais argumentos são utilizados para tentar justificar que as pretensões aqui estudadas estão prescritas; entretanto, é sabido que a pauta de valores da Constituição Federal impede que, por decurso do tempo, graves atos de violação a direitos humanos sejam excluídos de apreciação judicial. É o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do caso Ellwanger:
15. ‘Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento’. No Estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantam a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável.
16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta para as gerações de hoje e de amanhã, para que impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.” (HC 82.424/RS, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Pleno, unânime, j. 17/09/03, DJ 19/03/2004).
Embora o caso acima diga respeito ao crime de racismo, suas premissas podem ser igualmente aplicadas aos demais ilícitos com tratamento diferenciado pela Constituição, conforme observado no início do capitulo, quais sejam a tortura e o terrorismo (art. 5º, XLIII) e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV).
Ademais, numa análise sistemática, percebe-se que a atuação das forças de repressão pode ser compreendida como “ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”, conduta para a qual a Constituição Federal determinou a imprescritibilidade (art. 5º, XLIV). Nesse sentido, é fato que a repressão política se coadunava num aparato de natureza militar, que acometeu diretamente contra a proteção dos direitos fundamentais e era contrária aos princípios do Estado de direito democrático.
Portanto, consoante vontade do poder constituinte originário de 1988, a ação desses grupos armados, independente de se tratar de crimes humanitários, é imprescritível.
No âmbito do estudo dos crimes humanitários, é sobejamente pacífica a consideração de que tais crimes são de lesa-humanidade e que o direito internacional considera como costume internacional o entendimento de que tais ilícitos são imprescritíveis, o que foi normatizado pela Assembléia Geral das Nações Unidas através de diversos tratados e resoluções, o que serviu de fundamentação para decisões do mesmo porte em vários países com casos semelhantes.
O Superior Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada quanto à imprescritibilidade das pretensões relativas à reparação dos atos de tortura praticados durante a ditadura militar:
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 9.140/1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.
1. Ação de danos morais em virtude de prisão e tortura por motivos políticos, tendo a r. sentença extinguido o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O decisório recorrido entendeu não caracterizada a prescrição.
2. Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva.
3. O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais conseqüentes da sua prática.
4. A imposição do Decreto nº 20.910/1932 é para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal.
5. O art. 14, da Lei nº 9.140/1995, reabriu os prazos prescricionais no que tange às indenizações postuladas por pessoas que, embora não desaparecidas, sustentem ter participado ou ter sido acusadas de participação em atividades políticas no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 e, em conseqüência, tenham sido detidas por agentes políticos.
6. Inocorrência da consumação da prescrição, em face dos ditames da Lei nº 9.140/1995. Este dispositivo legal visa a reparar danos causados pelo Estado a pessoas em época de exceção democrática. Há de se consagrar, portanto, a compreensão de que o direito tem no homem a sua preocupação maior, pelo que não permite interpretação restritiva em situação de atos de tortura que atingem diretamente a integridade moral, física e dignidade do ser humano.
7. Recurso não provido. Baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau. (REsp 379.414/PR, Rel. Min. José Delgado, 1º Turma, Maioria, j. 26/11/2002, RSTJ 170/120) (grifo nosso)
E, ainda:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. TORTURA. REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. A Segunda Turma desta Corte Superior, em recente julgamento, ratificou seu posicionamento no sentido da imprescritibilidade dos danos morais advindos de tortura no regime militar (REsp 1.000.009/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJU 21.2.2008), motivo pelo qual a jurisprudência neste órgão fracionado considera-se pacífica. [...] (AgRg no REsp 970.690/MG, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2º Turma, unânime, j. 7/10/2008, DJ 5/11/2008). (grifo nosso)
Quanto à prescrição das obrigações dos agentes públicos causadores de crimes contra a humanidade suportarem regressivamente o ônus das indenizações, a Constituição Federal definiu no artigo 37, § 5º, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento por atos ilícitos que causem prejuízo ao erário.
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Com fulcro em tal dispositivo constitucional, não restam dúvidas quanto à imprescritibilidade das ações que visam à recomposição do patrimônio público.
3. A Inaplicabilidade da Lei nº 6.683/79 ao Tema em Estudo
Ainda durante o governo militar foi editada a Lei nº 6.683/79, denominada Lei de Anistia, cujo art. 1º tem o seguinte teor:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
Percebe-se pela leitura do artigo 1º que foi concedida anistia penal para os autores de crimes políticos, crimes conexos aos políticos e crimes eleitorais, para todos os perseguidos do regime que sofreram sanções de suspensão de direitos políticos; além de anistia administrativa, para servidores públicos punidos com base nas leis de exceção e trabalhista, para dirigentes e representantes sindicais.
Destarte, verifica-se que não houve na lei qualquer menção ou referência de anistia para obrigações cíveis decorrentes da prática de atos ilícitos, seja em favor dos dissidentes políticos, seja para agentes públicos. O benefício da anistia ficou restrito à matéria penal e, para os perseguidos políticos, alcançou a área trabalhista e administrativa.
Por esse modo, as pretensões vinculadas no sentido de se responsabilizar civilmente o Estado pelos crimes em comento não sofre qualquer influxo da Lei de Anistia de 1979.
É oportuno salientar que em razão dessa interpretação que se deu à Lei de Anistia não houve processos criminais sobre as violações de direitos humanos durante a ditadura militar. O que desvincula totalmente a instância cível da criminal, em virtude de não haver decisão criminal sobre a ocorrência do fato ou da autoria.
Em sentido contrário, existem os que consideram que a Lei de Anistia promoveu definitivamente a reconciliação nacional, proibindo qualquer espécie de responsabilização dos autores de atos desumanos durante as perseguições políticas, penal ou não penal.
Entretanto, entre os crimes de homicídio, tortura, estupro e outros cometidos contra os militantes e os crimes políticos e eleitorais não há liame material, objeto da Lei de Anistia. Crimes políticos são ilícitos contra o Estado e não se confundem com os praticados para a suposta defesa do Poder, o que elimina qualquer possibilidade de nexo entre agentes públicos e militantes políticos. Da mesma forma, a alegação de que a militância política é que ensejou a prática daqueles crimes também é insuficiente para caracterizar o liame necessário à conexão. Não obstante, a conexão não é presumida, há que ser apurada e demonstrada em cada caso concreto.
De qualquer maneira, mesmo que se considerasse que a lei tivesse beneficiado também os perpetradores de violações aos direitos humanos que agiam pelo Estado, o que de fato ocorreu, essa interpretação, da existência de uma “anistia bilateral”, traz introduzida a aceitação de que o governo militar realizou uma autoanistia, em favor de si mesmo e de seus agentes, o que é inválido do ponto de vista jurídico.
O direito internacional, conforme jurisprudência dos tribunais internacionais, nega validade a esses atos, entendendo-se que leis de autoanistia deixam as vítimas indefesas e conduzem à perpetuação da impunidade, encontrando-se em flagrante incompatibilidade com a norma de proteção do Direito Internacional dos Direitos Humanos, acarretando violações de jure dos direitos da pessoa humana.
É de certa maneira inteligível a idéia de que as autoanistias são artifícios de impunidade, posto que são editadas ainda sob as ordens do governo de exceção, o qual concede imunidade penal para os atos cometidos sob suas ordens, sendo lógico que o próprio regime que pratica a violação não pode se “autoperdoar”.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Barrios Alto, tratou dessa matéria de maneira detalhada, seguindo abaixo trecho do voto-vista do juiz brasileiro Antônio A. Cançado Trindade:
5. As denominadas auto-anistias são, em suma, uma afronta inadmissível ao direito à verdade e ao direito à justiça (passando pelo próprio acesso à justiça). São elas manifestamente incompatíveis com as obrigações gerais – indissociáveis – dos Estados-Partes na Convenção Americana de respeitar e garantir os direitos humanos por ela protegidos, assegurando o livre e pleno exercício dos mesmos [...], assim como de adequar seu direito interno à norma internacional de proteção [...]. Ademais, afetam os direitos protegidos pela Convenção, em particular os direitos às garantias judiciais (artigo 8) e à proteção judicial (artigo 25).3
Nesse julgamento, o juiz Cançado Trindade se utiliza da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) para afirmar a incompatibilidade da auto-anistia com o ordenamento jurídico do direito internacional.
Note-se também da impossibilidade de se considerar a anistia aos militares como legítima pelo fato da mesma ter sido bilateral, pois é sabido que para os perseguidos do regime a mesma foi parcial e restrita. Os já condenados por crimes mais graves como terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal, não foram beneficiados pela Lei nº 6.683 por expressa disposição do parágrafo 2º de seu artigo 1º: “Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal”.
Por outro lado, em 1979, praticamente todos os opositores que não estavam mortos ou desaparecidos já haviam sido processados, presos, banidos ou exilados. Para esses, a anistia serviu apenas para rever condenações, bem como para a libertação do cárcere ou a autorização de retorno ao país. Para os militares e policiais, porém, a anistia foi ampla e geral, abrangendo todo e qualquer crime e dispensando até mesmo a apuração das circunstâncias em que praticados.
Por esses e outros motivos, a Lei nº 6.683/79 é objeto de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) no Supremo Tribunal Federal, impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), onde se questiona, precisamente, a anistia aos representantes do Estado que, durante o regime militar, praticaram atos considerados como crimes contra a humanidade.
4. A Responsabilidade Civil do Estado e dos Agentes Públicos e as Indenizações em Face da Lei nº 9.140/95
Com efeito, é de sobejo conhecimento da sociedade brasileira a participação de atividades ilegais perpetradas por meio do aparato repressor montado pelo governo militar, através da prática de atos de tortura, homicídio e desaparecimento forçado de indivíduos, com o estimulo e a proteção dos superiores hierárquicos desses agentes.
Os atos ilícitos cometidos pelos agentes do regime militar não se deram de maneira isolada. Os DOI/CODI, por exemplo, são uma triste referência na prática de atos atentatórios aos direitos humanos, conforme tratado na Ação Civil Pública nº 2008.61.00.011414-5, em trâmite na 8º Vara Federal de São Paulo, onde requer o Ministério Público Federal a responsabilização do Estado brasileiro e dos ex-comandantes do DOI/CODI de São Paulo, Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, pela “prática de diversos atos ilícitos, principalmente prisões ilegais, tortura, homicídio e desaparecimentos forçados.” (Fls. 05).
A responsabilidade desses agentes surge dos atos comissivos que praticaram e das omissões de seus superiores hierárquicos em evitar que seus subalternos violassem a integridade física e a dignidade dos presos e perseguidos políticos.
Primeiramente, os fatos caracterizadores dos ilícitos cometidos contra os dissidentes políticos configuram plenamente a conduta atribuída ao poder público, a qual, conforme a Teoria do Risco Administrativo, não há necessidade de apuração de culpa, bastando a caracterização dos danos causados por tais condutas, os quais estão visivelmente presentes na memória da sociedade brasileira, através dos relatos dos sobreviventes, bem como dos agentes públicos participantes desses atos.
O último requisito caracterizador da responsabilidade civil, o nexo de causalidade, haverá de ser analisado em cada caso concreto, em virtude das especificidades de cada situação tutelada, onde caberá às vítimas ou ao Ministério Público a propositura de demandas cíveis tendentes a garantir o direito material das vítimas e de seus familiares.
Não obstante, a União Federal e os Estados federados não cumpriram o dever legal de adoção de providências imediatas e efetivas de identificação e revelação desses fatos, sendo um dever-poder desses entes a iniciativa da propositura de tais procedimentos.
Caso haja a efetivação essas medidas, proporcionar-se-á a tutela de três esferas de direitos constitucionalmente abrangidos, quais sejam, os direitos individuais homogêneos das famílias das vítimas em verem definidas judicialmente as circunstâncias e responsabilidades pela morte e demais violências sofridas por seus entes; o direito difuso de toda a população a conhecer esse aspecto da história do País e a ter identificadas as graves violações a direitos humanos; e o direito também difuso da sociedade de estabelecer a responsabilidade pessoal dos agentes públicos pelas indenizações assumidas pela União e por alguns Estados federados4.
No que tange à efetiva caracterização de que o Estado é responsável civilmente por esses fatos, foi editada a Lei nº 9.140/95, a qual reconheceu como mortas as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 e na concessão de indenizações, a título reparatório, pelos danos decorrentes dos atos ilícitos praticados por agentes estatais durante o regime militar, trazendo assim um reconhecimento oficial da Responsabilidade Objetiva do Estado
Entretanto, depois de feitas as devidas indenizações, tudo continuou como era antes. O Poder Público suportou sozinho as indenizações e não foram tomadas medidas no sentido de apurar regressivamente os atos dos agentes públicos causadores desses crimes. Da mesma forma, as Forças Armadas continuam a controlar os arquivos do período ditatorial, e o Executivo e o Legislativo não podem, ou não querem entrar nesta área; neste quadro, ganha sentido as palavras do Coronel Geraldo Cavagnati, do Núcleo de Estudos Estratégicos da Unicamp:
O caso dos desaparecidos políticos não é resolvido no Brasil porque todos foram casos de assassinato. O problema para superar o período da ditadura e suas seqüelas está na dificuldade de as Forças Armadas reconhecerem institucionalmente culpa em tudo o que aconteceu, como já deveriam ter feito, mas não fizeram até hoje e não farão em breve. O que ocorreu não foi uma política isolada dos porões da repressão, mas uma política nacional de segurança que os presidentes da República e seus ministros deste período aprovaram explicitamente ou por omissão. Não há condições no momento de as Forças Armadas fazerem sua mea culpa. (Jornal do Brasil, 23-5-2000).5
1.4.1 Responsabilidade Pessoal dos Agentes Estatais: Direito de Regresso do Estado Brasileiro e Danos Coletivos
A sociedade brasileira, através do Tesouro Nacional, suportou o pagamento de várias indenizações por ilícitos perpetrados por agentes públicos do governo militar. Alcançadas por disposição constitucional, as vítimas, ou seus parentes, fizeram jus a indenizações pelos danos decorrentes dos atos ilícitos a que foram submetidas durante o regime militar brasileiro.
Os atos de violação a direitos fundamentais ocorridos nesse período deram ensejo à responsabilidade objetiva do Estado pelos danos suportados. Em conseqüência, o erário federal e de alguns Estados federados se viram compelidos a despender vultosos recursos no pagamento dessas indenizações, nos termos da Lei nº 9.140/95, mencionada anteriormente, e em virtude de decisões judiciais em processos ajuizados pelas vítimas, conforme caso abaixo citado:
Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na Teoria do Risco Administrativo, é cabível indenização por dano tanto material, como moral, a anistiado político, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos (CF, art. 5º, X). Assim, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal, incide a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/88. (Acórdão nº 1997.35.00.006010-0, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, TRF 1º Região, maio, 2005)
Conforme dados do relatório Direito à Memória e à Verdade da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos da Secretaria Especial de Direitos Humanos, além das 132 pessoas listadas do Anexo da Lei nº 9.140/95, a Comissão Especial Sobre Mortos e Desaparecidos Políticos aprovou 221 casos a ser indenizados, tendo como piso o valor de R$ 100 mil. A maior indenização paga foi aos familiares de Nilda Carvalho da Cunha, no valor de R$ 152.250,00.
Dessa maneira, percebe-se a considerada quantia despendida pela União nesse caso, sem contar as indenizações provenientes de ações judiciais demandadas por todo o país. Infere-se assim ser inconcebível que a sociedade arque os prejuízos causados por condutas que podem estar eivadas de culpa ou dolo de agentes públicos, sendo obrigação do Estado exercer seu direito de regresso para a averiguação da responsabilidade subjetiva desses agentes públicos.
Tal constatação se encontra lastreada na Constituição Federal de 1988, artigo 37, § 6º, da mesma forma como já o faziam as Constituições outorgadas de 1967 (artigo 105) e 1969 (artigo 107).
Todavia, a doutrina nacional, com parcas exceções, não tem salientado que a propositura dessa ação de regresso contra o agente público causador de dano é um dever do Estado. Inclusive a União, em contestação apresentada na Ação Civil Pública nº 2008.61.00.011414-5, afirmou que, quanto a esse tema, a Lei nº 9.140/95 teve como objetivo a “paz social” (p. 538), configurando “no máximo, hipótese legal de reconhecimento de Responsabilidade Objetiva do Estado, não havendo, pois, que se cogitar de dolo ou culpa” (ps. 538/539), afirmando por fim que “inexiste qualquer omissão da União em obter o direito de regresso” (p. 545) 6.
Sem embargos, é dever a duplo título do Estado promover ação regressiva contra tais agentes, a uma, porque, em se tratando de violação a direito fundamental, ao Estado compete agir punitivamente contra o responsável, máxime se este compõe o seu corpo de funcionários. A duas, porque, em se tratando de ressarcimento operado com recursos públicos, isto é, recursos pertencentes primariamente à sociedade, o prejuízo pecuniário não deve ser sofrido por essa, mas há de recair, em última instância, sobre o autor do dano.
Não obstante as indenizações suportadas pelo Estado, a sociedade brasileira suportou e suporta prejuízos de ordem imaterial. O medo, o desrespeito às leis e aos direitos humanos e a omissão da verdade sobre as circunstâncias dos ilícitos perpetrados durante esse período também geraram, e geram danos que devem ser reparados.
São os denominados danos morais coletivos, conforme registra BITTAR FILHO:
[...] dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância , que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.7
O posicionamento da impossibilidade de cumulação de indenização por danos morais com danos materiais restou superado e não se aplica ao caso em estudo. Da mesma forma, é oportuno registrar que não há óbice à reparação de danos morais coletivos por fatos ocorridos anteriormente à Constituição de 1988.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastou esse vetusto dogma, conforme fixado na súmula nº 37 e nos acórdãos prolatados nos Recursos Especiais nº 475.625/PR8, 646.154/RJ9, 232.103/SP10 e 320.462/SP, citado abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FATO ANTERIOR A 1988.
É devida a indenização por dano moral, ainda que o fato tenha ocorrido antes da promulgação da Carta Política, pois o ordenamento jurídico já previa anteriormente a responsabilidade civil do causador do dano extrapatrimonial (art. 159 do Código Civil de 1916).11
Portanto, esse trabalho não visa somente à defesa do retorno ao erário dos valores por esse despendido, mas também a reparação de danos coletivos, mediante a promoção dos valores da justiça transicional, a qual será estudada adiante.
1.4.2 Obrigação do Estado Brasileiro em Revelar a Verdade e Promover a Reparação Regressiva
É de amplo conhecimento a existência de práticas atentatórias aos direitos humanos durante o regime militar no Brasil, constatação essa lastreada em diversos documentos, testemunhos, inclusive decisões judiciais, onde é possível colher elementos suficientes para responsabilizar o Estado, como já vem sendo feito, e os agentes públicos pela reiterada violação de direitos fundamentais à dignidade e à integridade da pessoa humana.
Não obstante, o Exército brasileiro insiste em não trazer a conhecimento público os arquivos e informações que permitam conhecer integralmente o funcionamento do aparato repressor do governo militar.
A mera passagem de um governo de exceção para um democrático não é suficiente para reconciliar a sociedade e por fim às violações aos direitos humanos.
Chama-se de justiça transicional o conjunto de medidas necessárias para a superação de períodos de graves violações a direitos humanos ocorridos no cerne de conflitos armados ou de regimes autoritários, implicando na adoção de medidas tendentes a esclarecer a verdade, realizar a justiça, promover a reparação dos danos às vítimas, a reforma institucional das Forças Armadas, órgãos policiais e serviços de segurança, com o escopo de adequá-los aos valores inerentes do regime de um Estado Democrático de Direito, fundado no respeito aos direitos fundamentais e instituição de espaços de memória.12
As medidas de justiça transicional são instrumentos de prevenção contra novos regimes autoritários partidários da violação de direitos humanos como medidas institucionais, especialmente por demonstrar à sociedade que esses atos em hipótese alguma podem ficar impunes. Nesse sentido, reforçam a cidadania e a democracia pela valorização da verdade e da reparação, bem como pelo repúdio à cultura da impunidade e do segredo.
Ademais, é notório que o uso da tortura e da violência como meios de investigação ainda hoje pelos aparatos policiais brasileiros decorre, em grande medida, dessa cultura da impunidade. A falta de responsabilização dos agentes públicos que realizaram esses atos no passado inspira e dá confiança aos atuais perpetradores.
Dessa maneira, torna-se indispensável o cumprimento dos preceitos constitucionais previstos nos artigos 1º, caput, e 5º, XIV e XXIII. Urge que se promova a abertura total de todos os arquivos, documentos e informações, para que sejam conhecidas todas as circunstâncias e todos os responsáveis pelos ilícitos praticados nessa época.
A falta de verdade impede assim o efetivo desenvolvimento da cidadania e da democracia, impossibilitando ao cidadão o pleno exercício do Poder estatal, conforme disposição constitucional no artigo 1º, parágrafo único, “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente”.
Para o exercício de qualquer poder, é pressuposto o conhecimento da situação fática sobre o qual o será exercido. Só o acesso à informação possibilita a compreensão da realidade e da história.
A abertura dos arquivos e a cabal revelação de informações mantidas sob sigilo permitirá a apuração das exatas circunstâncias de cada um dos eventos, assim como a identificação dos responsáveis.
Por conseguinte, deve ser declarada a responsabilidade do Estado a divulgar à sociedade todo o acervo de documentos e informações sobre a estrutura repressora montada pelo governo militar, ante ao fato de que sua omissão atenta contra o direito à memória e à verdade, bem como ao direito dos familiares das vítimas a conhecer as circunstâncias das violências que sofreram.
Nem há como se alegar a existência de sigilo, pois, em primeiro lugar, os prazos máximos previstos em lei para a manutenção de reserva desses documentos já foram ultrapassados, os quais são de 30 anos, conforme art. 23, § 2º da Lei nº 8.159/91, bem como não existe atualmente fundamento que justifique sejam tais informações subtraídas do conhecimento público.
O Constituinte originário de 1988 consagrou expressamente o direito fundamental de acesso do cidadão aos acervos públicos no inciso XXXIII do artigo 5º:
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
É fato que tal norma acima citada admite que documentos sejam mantidos sob sigilo, quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. É uma exceção razoável e pontual ao direito fundamental, visto que, em situações especiais, é autorizada a omissão de dados e de informações do conhecimento público, pois a revelação precipitada seria danosa para o país.
Entretanto, o sigilo configura-se como medida excepcional, devendo ser formalmente justificado e os documentos objeto dele devidamente inventariados em procedimento próprio e de caráter público. É inconcebível a argüição do sigilo para que sequer ateste a existência desses, sob pena dos mesmos serem destruídos ou até apropriados por particulares.
O Estado tem o dever de demonstrar que o segredo é indispensável, não se podendo transformar supostos riscos em fundamento para omissão de documentos, a imprescindibilidade é requisito expressamente referido na Constituição para a segurança do Estado e da sociedade. Da mesma maneira, não está contido na exceção constitucional o sigilo para preservar interesses individuais de autoridades, ou a possibilidade de esconder da população fatos do passado unicamente por serem “desabonadores de biografias”13.
Assim, não é admissível a estipulação de sigilo eterno ou a fixação de prazos irrazoavelmente longos para a desclassificação do caráter sigiloso do documento. A atualidade do dano decorrente da divulgação do documento deve ser reconsiderada a intervalos certos de tempo, à luz da situação e das perspectivas do momento histórico em que se vive. Por esse motivo, aliás, o Procurador Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4077) contra a Lei 11.111/2005, que regula o sigilo de documentos públicos no Brasil, reputando inconstitucional a norma do artigo 6º, § 2º.
É inelutável, portanto, a existência de direito coletivo à plena e integral abertura dos arquivos públicos, inclusive militares, cumprindo salientar que também é dever do Estado adotar ordinariamente as medidas de reparação do Tesouro Nacional relativamente às indenizações que suportou em decorrência dos ilícitos praticados na repressão à dissidência política no regime militar. Tal dever é constitucional (art. 37, § 6º), como visto acima.
[1]Debate Sul-Americano Sobre Verdade e Responsabilidade em Crimes Contra os Direitos Humanos. Carta de São Paulo. Reproduzido em
2COMPARATO. Representação ao Ministério Público Federal em São Paulo. Disponível em:
3Caso “Barrios Alto Vs. Peru”. Sentença de 14 de março de 2001. Parágrafo 44. Disponível em
4Ação Civil Pública nº 2008.61.00.011414-5, 2008, p. 62.
5 MARTINS FILHO. O governo Fernando Henrique e as Forças Armadas: um passo à frente, dois passos atrás. Disponível em
6
7Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Revista de Direito do Consumidor, 2003, p. 55.
8Rel. p/ Acórdão Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª Turma, maioria, j. 18/10/2005, DJ 20/03/2006.
9Rel. Min. GOMES DE BARROS, 3ª Turma, unânime, j. 21/11/2006, DJ 18/12/2006.
[1]0Rel. Min. RUY AGUIAR, 4ª Turma, unânime, j. 18/11/1999, DJ 17/12/1999.
11Rel. Min. BARROS MONTEIRO, 4ª Turma, unânime, j. 15/9/2005, DJ 24/10/2005.
[1]2BLICKFORD. Transicional Justice (verbete). In The Encyclopedia of Genocide and Crimes Against Humanity, Macmillan Reference USA, 2004. Reproduzido em:
[1]3Ação Civil Pública nº 2008.61.00.011414-5, 2008, p. 70.
CONCLUSÃO
Encerrando os estudos sobre matéria, na esperança de se ter transformado esse trabalho num instrumento de defesa da democracia e dos direitos fundamentais individuais e coletivos e com arrimo em todas as ponderações feitas e discutidas ao decorrer do mesmo, passemos a expor a análise conclusiva a seguir.
Quanto ao estudo da responsabilidade civil do Estado, concluiu-se do papel relevante do Poder Público em estabelecer as diretrizes almejadas pelo corpo social que o instituiu, devendo o mesmo concentrar esforços na busca pelo interesse público, mas, com esteio no princípio da igualdade, procurar preservar o direito dos particulares.
Nesses termos, concluiu-se que é dever do Estado indenizar as vítimas e familiares pelos danos morais e materiais causados pelo regime militar contra esses, o que já vem sendo feito desde a edição da Lei nº 9.140/95, em virtude não só dos danos causados às vítimas, mas em virtude da desvirtuação do papel do Estado perante o corpo social.
Conclui-se que a anistia concedida pela Lei nº 6.683/79 não há que ser alegada para a defesa dos agentes públicos que cometeram tais danos, pelo fato da mesma não ter se referido a vinculações de natureza civil; e que é dever do Estado agir regressivamente contra esses agentes públicos, com o escopo na reparação do Tesouro Nacional relativamente às indenizações que suportou em decorrência dos ilícitos praticados na repressão à dissidência política no regime militar, conforme preceito constitucional (art. 37, § 6º).
Quanto ao estudo da prescrição, concluiu-se da imprescritibilidade das pretensões objetivadas nesse estudo, ante a consideração de que tais crimes são de lesa-humanidade e que o direito internacional considera como costume internacional o entendimento de que tais ilícitos são imprescritíveis, bem como pela determinação constitucional da imprescritibilidade das ações relativas à recomposição do patrimônio público.
Por fim, concluiu-se que, independente da legitimidade do golpe ou dos movimentos reacionários naquela época, era dever do Estado, mesmo sob a administração de um governo de exceção, preservar os direitos fundamentais já reconhecidos no direito interno e internacional, especificamente na garantia do devido processo legal àqueles acusados de terrorismo, assassinatos e seqüestros, os quais deveriam responder por esses atos, mas perante a sociedade, através de um julgamento eivado da ampla defesa, do contraditório e de todas as garantias legais, e não ser alvo de perseguição e torturas, posto que assim, todos saem perdendo, principalmente nossa nação.
REFERÊNCIAS
AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, São Paulo, nº 300, p. 25, 1960.
BASTOS, Lucia Elena Arantes Ferreira. As Leis de Anistia face o Direito Internacional. O caso brasileiro. Tese (Doutorado em Direito). Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007.
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 12, p. 55, 2003.
BLICKFORD, Louis. Transicional Justice (verbete). In The Encyclopedia of Genocide and Crimes Against Humanity, Macmillan Reference USA, 2004.
BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 8. Ed., Trad. Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2002.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
COMPARATO, Fábio Konder. Representação ao Ministério Público Federal em São Paulo. Disponível em:
DEBATE SUL-AMERICANO SOBRE VERDADE E RESPONSABILIDADE EM
CRIMES CONTRA OS DIREITOS HUMANOS. Carta de São Paulo. São Paulo: 2007. Disponível em:
MARTINS FILHO, João Roberto. O governo Fernando Henrique e as Forças Armadas: um passo à frente, dois passos atrás. Disponível em
Ads by Google
Câmara Arbitral São Paulo
Solução rápida para crimes de menor potencial ofensivo f:(11) 3032-3370 www.saopauloarbitragem.com.br
Mogno On Line
Venda de mudas de Mogno Africano Compre com rapidez e segurança. www.mognoonline.com.br
Seguro Residencial
Custa menos do que você imagina! Veja simulação. www.jorgecouri
Assinar:
Postagens (Atom)