quinta-feira, 27 de abril de 2017

A REFORMA TRABALHISTA ABRIL 2017

MUDANÇAS: A REFORMA TRABALHISTA:

    As férias poderão ser parceladas em três vezes ao longo do ano;
    Será permitido, desde que haja acordo, que o trabalhador faça até duas horas extras por dia de trabalho;
    A contribuição sindical, hoje obrigatória, passa a ser opcional;
    Patrões e empregados podem negociar, por exemplo, jornada de trabalho e criação de banco de horas;
    Haverá multa de R$ 3 mil por trabalhador não registrado. No caso de micro e pequenas empresas, o valor cai para R$ 800.
    O trabalho em casa (home office) entra na legislação e terá regras específicas, como reembolso por despesas do empregado;
    Juízes poderão dar multa a quem agir com má-fé em processos trabalhistas.

O que poderá ser alterado por acordo entre empresários e trabalhadores:

    Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
    Banco de horas anual;
    Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
    Adesão ao Programa Seguro-Emprego
    Plano de cargos, salários e funções
    Regulamento empresarial;
    Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
    "Teletrabalho”, ou home office e trabalho intermitente;
    Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas e remuneração por desempenho individual;
    Modalidade de registro de jornada de trabalho;
    Troca do dia de feriado;
    Enquadramento do grau de insalubridade;
    Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho;
    Prêmios de incentivo em bens ou serviços;
    Participação nos lucros ou resultados da empresa.

O que não é permitido negociar por acordo coletivo, supressão ou redução dos seguintes direitos:

    Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
    Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
    Salário-mínimo;
    Valor nominal do décimo terceiro salário;
    Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    Proteção do salário na forma da lei;
    Salário-família;
    Repouso semanal remunerado;
    Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
    Número de dias de férias devidas ao empregado;
    Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias, com extensão do benefício à funcionária que adotar uma criança;
    Licença-paternidade nos termos fixados em lei;
    Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos;
    Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias;
    Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
    Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
    Aposentadoria;
    Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
    Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
    Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência
    Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
    Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
    Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
    Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador;
    Direito de greve;
    Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
    Tributos e outros créditos de terceiros;
    Proibição de anúncio de emprego que faça referência a sexo, idade, cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade exigir, além da vedação a recusa de emprego, promoção ou diferença salarial motivadas por essas características;
    Proibição de que o empregador exija atestado para comprovação de esterilidade ou gravidez, além de proibição da realização de revistas íntimas em funcionárias;
    Proibição de que uma mulher seja empregada em serviço que demande força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional;
    Autorização para mulher romper compromisso contratual, mediante atestado médico, se este for prejudicial à gravidez;
    Repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto não criminoso;
    Dois descansos diários de meia hora cada para mulheres lactantes com filho de até seis meses;
    Exigência de que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma sala de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.