quinta-feira, 13 de julho de 2017

REFORMA TRABALHISTA - JULHO 2017

Reforma trabalhista: mudanças.

Algumas das mudanças são a sobreposição dos acordos entre empregados e patrões aos acordos coletivos; a adoção de uma jornada de trabalho de até 12 horas com compensação em outros dias; a divisão das férias em três períodos; e a regulamentação de trabalhos home office e terceirizados.


1. Jornada de trabalho intermitente

A reforma trabalhista elencou uma série de novas medidas quando se fala em flexibilização dos horários de trabalho e de lazer.

Será possível negociar salários por hora ou por dia, em vez de pagamentos mensais.

A jornada de trabalho também poderá adotar o esquema “12×36”: após 12 horas de trabalho, há 36 horas de descanso, respeitando o máximo de 48h por semana trabalhadas – 44 horas comuns e 4 horas extras.

O tempo de alimentação, de uniformização ou de transporte cedido pela empresa para chegar ao trabalho não contarão como horas trabalhadas.

O empregador só vai pagar pelo tempo que o empregado efetivamente trabalhar, o que otimiza a produção da sua empresa e reduz os custos. Em tempos de maior demanda, pode haver o pagamento das 48 horas de jornada semanal; em baixa estação, ele pode contratar menos horas de trabalho.


2. Férias mais parceladas

As férias também serão flexibilizadas. Continuarão a ser 30 dias de descanso remunerado, mas eles poderão ser divididos em até três períodos. Até então, era possível dividir o recesso apenas em duas partes.

O parcelamento irá ajudar no cronograma das atividades da empresa, do lado do empreendedor. Do lado dos empregados, muitos querem fracionar as férias, agora é possível.

Esse tipo de acordo era feito de maneira informal: o funcionário de fato tirava menos dias de férias, mas registrava o número de dias permitido pela CLT, agora é possível fracionar legalmente.

As relações de trabalho que já existiam são regulamentadas, o que é muito importante para dar segurança jurídica ao empreendedor na hora de ele montar um negócio que opera de maneira flexível. O fim da informalidade de acordos assim também reduz a brecha para processos jurídicos, que representam um custo alto para qualquer pequena empresa.

Home office legalizado (sistema usado nas empresas em áreas como programação e tecnologia da informação)

Outro ponto da reforma trabalhista é a regulamentação do home office. Agora, há menção específica a esse tipo de trabalho na legislação. Não há muitas definições, exceto que a divisão de custos (água, internet e luz elétrica, por exemplo) deverão ser acordadas entre empregador e empregado.

Assim como no caso das férias, especialistas apontam que a reforma trará um benefício de regulamentação de uma relação trabalhista que já funciona atualmente, mas de maneira informal.

O Home Office está está respaldado na lei para incluir o home office no seu modelo de trabalho. O empregador terá custos reduzidos com aluguel e outras contas fixas, já que poderá praticar rodízio de empregados na sede da empresa, que será menor, portanto.

Quem tem funcionários home office, hoje, pode se envolver em problemas na justiça. Agora, o contrato entre as partes fica mais definido, inclusive no quesito de quem deve arcar com os custos relacionados a esse tipo de trabalho. A reforma abre menos brechas para processos jurídicos interpretativos.

4 – Regulamentação trabalhista: lei da terceirização


Já é possível terceirizar todas as atividades do negócio. O propósito é, assim como nas decisões de jornada intermitente e férias parceladas, flexibilizar a relação entre empregador e empregado.


5 – Flexibilização dos contratos

O principal ponto da reforma trabalhista é de flexibilização de contratos: as decisões acordadas entre empregador e empregado, individualmente, têm sobredeterminação aos acordos coletivos de cada categoria.

O custo trabalhista é realmente um obstáculo para o investimento em atividade produtiva, a reforma tem como objetivo o incentivo econômico para gerar mais empregos.


quinta-feira, 27 de abril de 2017

A REFORMA TRABALHISTA ABRIL 2017

MUDANÇAS: A REFORMA TRABALHISTA:

    As férias poderão ser parceladas em três vezes ao longo do ano;
    Será permitido, desde que haja acordo, que o trabalhador faça até duas horas extras por dia de trabalho;
    A contribuição sindical, hoje obrigatória, passa a ser opcional;
    Patrões e empregados podem negociar, por exemplo, jornada de trabalho e criação de banco de horas;
    Haverá multa de R$ 3 mil por trabalhador não registrado. No caso de micro e pequenas empresas, o valor cai para R$ 800.
    O trabalho em casa (home office) entra na legislação e terá regras específicas, como reembolso por despesas do empregado;
    Juízes poderão dar multa a quem agir com má-fé em processos trabalhistas.

O que poderá ser alterado por acordo entre empresários e trabalhadores:

    Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
    Banco de horas anual;
    Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
    Adesão ao Programa Seguro-Emprego
    Plano de cargos, salários e funções
    Regulamento empresarial;
    Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
    "Teletrabalho”, ou home office e trabalho intermitente;
    Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas e remuneração por desempenho individual;
    Modalidade de registro de jornada de trabalho;
    Troca do dia de feriado;
    Enquadramento do grau de insalubridade;
    Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho;
    Prêmios de incentivo em bens ou serviços;
    Participação nos lucros ou resultados da empresa.

O que não é permitido negociar por acordo coletivo, supressão ou redução dos seguintes direitos:

    Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
    Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
    Salário-mínimo;
    Valor nominal do décimo terceiro salário;
    Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    Proteção do salário na forma da lei;
    Salário-família;
    Repouso semanal remunerado;
    Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
    Número de dias de férias devidas ao empregado;
    Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias, com extensão do benefício à funcionária que adotar uma criança;
    Licença-paternidade nos termos fixados em lei;
    Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos;
    Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias;
    Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
    Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
    Aposentadoria;
    Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
    Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
    Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência
    Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
    Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
    Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
    Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador;
    Direito de greve;
    Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
    Tributos e outros créditos de terceiros;
    Proibição de anúncio de emprego que faça referência a sexo, idade, cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade exigir, além da vedação a recusa de emprego, promoção ou diferença salarial motivadas por essas características;
    Proibição de que o empregador exija atestado para comprovação de esterilidade ou gravidez, além de proibição da realização de revistas íntimas em funcionárias;
    Proibição de que uma mulher seja empregada em serviço que demande força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional;
    Autorização para mulher romper compromisso contratual, mediante atestado médico, se este for prejudicial à gravidez;
    Repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto não criminoso;
    Dois descansos diários de meia hora cada para mulheres lactantes com filho de até seis meses;
    Exigência de que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma sala de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.