domingo, 18 de março de 2007

Alerta sobre a nova lei do Divórcio

OAB SP ALERTA CORREGEDORIA DO TJ SOBRE EXTINÇÃO DE PROCESSOS COM BASE NA LEI 11.441/0714/03/2007
http://www.silviabrizolla.com/

Diante das reclamações encaminhadas pela OAB SP, Corregedoria edita comunicado alertando juízes de Direito.

Os juízes foram alertados para o fato de que a lei é facultativa às partes

A Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, atendendo pedido da OAB SP, divulgou nesta quarta-feira (14/3) o Comunicado 236/2007, sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que permite aos casais sem filhos menores ou incapazes o direito de optar pela separação consensual, divórcio, partilha e inventário por meio de escritura pública em Cartórios.
“A OAB SP recebeu cerca de 400 reclamações de advogados de várias cidades do Estado, especialmente de Santos, Mirassol e Mogi Guaçu, onde alguns juízes estavam entendendo que divórcios e separações em tramitação nas Varas de Família e Sucessões deveriam ser extintos por falta de interesse processual e refeitos em cartório extra judicial. Isso acarretaria um prejuízo moral e econômico injustificado para as partes, até porque a lei faculta que os cônjuges possam optar por uma decisão judicial ou não”, explicou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.
No Comunicado, a Corregedor faz um alerta aos juizes de Direito que “ o interesse dos cônjuges em recorrer à via judicial pode consistir na preservação do segredo de justiça assegurado pelo Artigo 155, II, do Código de Processo Civil. O Comunicado ressalta, ainda, que “ Fixado o entendimento de que escrituras de separação e divórcio consensuais não podem ser lavradas sob sigilo (Conclusão 5.11 do Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG n.01/2007- D.O. de 08/02007), extinções de processos sem resolução do mérito provocarão situação insolúvel para as partes, vez que impedidas de, sob sigilo, utilizar tanto a via judicial quanto a extrajudicial”.

Veja a íntegra do Comunicado e do ofício:
COMUNICADO Nº 236/2007

Tendo em vista que, a despeito dos termos do artigo 3º da Lei n. 11.441/07 (“A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”), inúmeras reclamações têm chegado à Corregedoria Geral, derivadas da extinção de processos de separação e divórcio consensuais, o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça, ALERTA os Meritíssimos Juízes de Direito que o interesse dos cônjuges em recorrer à via judicial pode consistir na preservação do segredo de justiça assegurado pelo artigo 155, II, do Código de Processo Civil.
Fixado o entendimento de que escrituras de separação e divórcio consensuais não podem ser lavradas sob sigilo (Conclusão 5.11 do Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG n. 01/2007 – D.O. de 08/02/07), extinções de processos sem resolução do mérito provocarão situação insolúvel para as partes, vez que impedidas de, sob sigilo, utilizar tanto a via judicial quanto a extrajudicial.
OFÍCIOGP 352/07
São Paulo, 12 de março de 2007.
Senhor Corregedor.


A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, por seu Presidente abaixo assinado, recorre a V.Exa. para o que segue:
1 - entrou em vigor a Lei nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007, dando aos casais sem filhos menores o direito de optar pela separação consensual, divórcio, partilha em inventário feitos em cartório;
2 - esta Lei foi discutida em São Paulo ,pelos advogados designados pela OAB SP na Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, juntamente com o Ministério Público, Juízes de 1ª Instância, Desembargadores, Defensoria Pública e Colégio Notarial;
3 - ocorre que, surgiu uma tendência de alguns Juízes, tais como em Mirassol, Mogi Mirim e Santos, que entenderam que os divórcios e separações em curso pela Vara de Família e Sucessões deveriam ser extintos por falta de interesse processual para que fossem refeitos em cartório extra judicial, que poderiam ter optado por continuar na Justiça.
Isto somado, significa mais de 400 processos, os quais, caso persistam as sentenças, levarão os advogados a interpor Apelação com provável demora de 5 anos, período no qual as partes com sua condição inalterada. Há ainda um prejuízo financeiro porque já foram recolhidas custas judiciais as quais não serão devolvidas.

Tentando evitar mal maior, a OAB SP requer de V.Exa. a normatização das regras da citada Lei, ressaltando que a mesma é opcional para que não ocorrem mais fatos semelhantes, o que acarretaria prejuízos incontestáveis à comunidade.
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de estima e consideração.
fonte: site da OAB/SP